Coluna do Empresário
AVISO AO EMPRESÁRIO
Chegou à minha mesa uma reclamação contra a senhora conhecida por Amaral, do Sindicato dos Comerciários. A reclamação é a seguinte: A empresa manda uma rescisão de contrato para ser homologada com todas as exigências legais cumpridas. No momento, o ex-funcionário magoado com a saída, inventa uma história que fazia hora extra. A Sra. Amaral não homologa, porém, manda pagar e só homologa quando a empresa pagar as possíveis horas extras.
AVISO AO EMPRESÀRIO II
Isso é ilegal, o correto é o seguinte: O Sindicato tem que homologar, se as parcelas estiveram calculadas de acordo com a lei. No caso da reclamação de horas extras, a Sra. Amaral tem que homologar e fazer ressalva no verso da rescisão, para que a Justiça decida. No caso, a Sra. Amaral está tirando uma de Juíza, forçando a pagar uma coisa que não existe, já que o ex-funcionário pode alegar o que quiser. No presente caso quem decide é a Justiça, Sra. Amaral. Não faça mais isso, cumpra o que a Lei manda, não extrapole suas funções. Os empresários não devem se submeter a esse tipo de exigência. A Justiça do Trabalho é o Órgão competente para decidir e não o Sindicato.
DITADURA FISCAL
Tornam-se cada vez mais freqüentes servidores do fisco promoverem a aplicação de penalidades absolutamente ilegais, que contrariam normas expressas da Constituição Federal, ignorarem solenemente as normas complementares do CTN e desprezarem a jurisprudência de todos os tribunais do País, inclusive súmulas do Supremo Tribunal Federal.
DITADURA FISCAL II
O mais trágico disso é que muito se lutou no País para eliminar a ditadura militar. Jamais se poderia imaginar que agora nos submetemos todos não mais apenas a uma ditadura de fiscais, mas a verdadeiros atos de terrorismo praticados por agentes fazendários que, munidos de computadores e canetas, destroem mais do que canhões e metralhadoras. O Poder Judiciário deve analisar melhor a situação e não ficar submisso ao poder do Fisco que tem a função apenas de arrecadar sem cumprir a lei.
CONSTRUTORA – ISS
As construtoras podem contar com um ambiente favorável à exclusão dos materiais empregados nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). Pelo menos, é o que elas esperam após uma inovadora decisão dada em setembro pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reviu seu entendimento e reconheceu a possibilidade da dedução dos materiais, em linha oposta ao que o fisco e próprio Judiciário já consolidaram.
CONSTRUÇÃO – ISS II
Com esse indicativo de que o entendimento pode mudar, muitas empresas já se questionam se devem entrar na Justiça pela exclusão. De acordo com o parágrafo 2º da norma, “não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
INSS – PRISÃO
Descontar a contribuição do INSS e não recolher, o empresário responde processo criminal. Foi instaurada ação penal por apropriação indébita previdenciária contra um empresário de Pernambuco por não repassar o desconto do INSS, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento, já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma negou pedido de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de R$ 1,5 milhão à Previdência Social. A empresa deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias.
ARROLAMENTO
A Justiça Federal vem proferindo sentenças que suspendem arrolamentos de bens realizados pela Receita Federal. A listagem de bens é feita para garantir o pagamento de uma suposta dívida fiscal. A Lei nº 9.532, de 1997, deixa claro que o mecanismo não bloqueia os itens listados, permitindo sua venda. Porém, ao fazer o arrolamento, a Receita deixa tudo registrado em cartório. Na prática, os bens acabam sofrendo restrições.
CONFISSÃO DE DÍVIDA
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte. Para os ministros, a declaração pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração. O caso julgado envolve um escritório de advocacia paulista que confessou débito do Imposto sobre Serviços (ISS) ao desistir de ação judicial contra um auto de infração para participar de um programa de parcelamento. Mais tarde, porém, a banca constatou que o auto de infração foi lançado com base em informação errada. A decisão foi proferida por meio do julgamento de um recurso repetitivo. Com isso, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir o entendimento da Corte. O posicionamento dos ministros, de acordo com advogados, pode ser usado também como precedente pelos contribuintes que aderiram ao Refis da Crise.
Por: Admilton Almeida
Não podemos generalizar, nem todos empresarios usam desse metodos. Assim como nem todos funcionarios usam tbm desse metodos de cobrar hora extra sem fazer.
Se for a Arigozada do comércio .Duvido que alguem pague hora extra para seus funcionários, salve exeções, se o ministério do trabalho disponibilizase fiscal suficiente vc teria noção de quantos empregados não recebem suas horas extras.
Vou ti citar um ex. Sábado depois do meio dia vá ao centro comercial, entre de loja em loja e como quem não quer nada, pergunte para um colaborador quem depois desse horario recebe hora extra, que a resposta vai ser quesse que unânime, salve uma minoria que é conciente serviço prestado se seu funcionario. No meu particular trabalho coma cidadão comum pude detectar este caos de insatisfação pelo colaborador primário dessas organizaçãoes \” EMPREGADO\”.
eu discordo do colega, a sra amaral e sabedoura que questao de hora extra e paga pela justiça e ela nunca deixou de fazer homologaçao por causa disso…cabe aos empresarios por a mao na consciencia e verificar se realmente estao pagando hs extras aos seus funcionarios…
Sr. Almeida, preciso dos seus serviços nesse caso. Deixei meu contato com sua secretária. Espero retorno urgente. Até breve.
Isso mesmo, ela não é juiza, pra julgar e condenar a empresa a pagar reclamações trabalhista.Isso é papel da justiça do trabalho e não dela. Cuide do seu trabalho, dessa maneira a pessoas não vão passar tanto tempo no sindicato esperando pra ser atendidos. Se perde muito tempo na sala de espera do sindicato, pq a dona Amaral começa a fazer uma inquirição com o ex-funcionário, pra saber se ele não tem nada a reclamar contra o ex-patrão e acaba atrapalhando o ritmo de atendimento, chegando até mesmo passar do meio dia.
Lorena Coutinho. Se o débito não excede a 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões, o arrolamento é indevido, independentemente da data em que foi realizado. Vc só tem que ver se hoje, com a atualização, o valor já não está em R$ 2 milhões. Você pode atualizar um imovel e pedir substituição. Se parcelou a divida, você pode pedir a liberação do bem. Estou a disposição para ajudar.
Até que enfim, alguém de coragem, chamou atenção do que vem ocorrendo no Sindicato do Comércio, essa Senhora Amaral, se acha a dona do pedaço, tudo tem que ser feito como ela quer, não importa quem tá falando a verdade, e não se atenta no que de fato ela tá ali pra fazer.
Se esta tudo correto com a rescisão ela deve homologar e se o funcionário tem algum questionamento contra a empresa ele deve procurar ver na justiça do trabalho e o máximo que o sindicato ainda pode fazer por ele nesses casos e fazer um calculo a aparte do que ele estiver reclamando, mas não, ficar fazendo pressão pra empresa pagar, embargando a rescisão.
Tenho um bem arrolado pela Receita Federal, exatamente como foi descrito acima, registrado em cartório e com restrições. Não sei como proceder, o que o senhor me sugere?
Obrigado Lorena Coutinho por ler a coluna.Já existe uma nova norma disciplinando o arrolamento. Se o débito não excede a 30% do patrimônio conhecido e R$ 2 milhões, o arrolamento é indevido, independentemente da data em que foi realizado. Vc só tem que ver se hoje, com a atualização, o valor já não está em R$ 2 milhões. Você pode atualizar um imovel e pedir substituição. Se parcelou a divida, você pode pedir a liberação do bem. Estou a disposição para ajudar.
Obrigada pela explanação, muito esclarecedora. Liguei no seu escritório, estou aguardando confirmação de um horário para conversarmos. Novamente, muito obrigada.
CONFISSÃO DE DÍVIDA – Almeida, minha empresa tem débitos que impedem a emissão de CND, e estamos tendo prejuízos perdendo licitações, pois não concordamos com os débitos lançados. Sendo assim, podemos pedir o parcelamento (confessando e assumindo a dívida) e depois ainda poderemos questionar esses débitos? Agradeço.
Senhora Marilia. A empresa, pode questionar a divida sim, ingressando com Ação Anulatoria de Débito Fiscal. Questione visto que além do procedimento ilegal que o Fisco aplica, juros e multas, podem ser questionado e sua empresa tem possibilidade de êxito.
pelas orientações.
É por isso que O Impacto é o melhor jornal da região, sempre inovando e sendo prestativo. Informações de grande utilidade, e embasadas legalmente contribuem para o desenvolvimento empresarial e de toda a região. Quem está bem informado está capacitado para enfrentar as dificuldades para o crescimento. Parabéns.
Obrigado amigo Almeida, pela orientações.