Deficiente visual tem direito à isenção de IPI na compra de carro a ser dirigido por seu representante
O deficiente visual procurou a Justiça Federal em Minas Gerais, mas não conseguiu o custo reduzido na compra do carro, sob o argumento de que não haveria veículo capaz de atender à sua necessidade especial. Isso porque o art. 1º, IV, da Lei 8.989/95, vincula a isenção do IPI às pessoas que não possam conduzir automóveis comuns. Inconformado, o impetrante apelou ao TRF da 1.ª Região, alegando que o Juízo de Minas Gerais não interpretou a lei em conformidade com a Constituição Federal, afastando o direito do deficiente visual ao benefício fiscal concedido. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, destacou que, de fato, a Constituição consagra a proteção aos deficientes físicos a fim de promover uma efetiva inserção dessas pessoas na sociedade. Ele esclareceu que a Lei 8.989/95 tem nova redação dada pela Lei 10.754/03, sendo, portanto, mais abrangente, pois prevê a possibilidade de isenção de IPI a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. “O princípio isonômico deve nortear-se considerando as diferenças efetivamente existentes entre os indivíduos, revelando-se justo o critério de discrimine eleito pelo legislador ao beneficiar o grupo dos portadores de deficiência física com a isenção do IPI na aquisição de veículos destinados à sua locomoção, sendo esta providenciada de forma própria ou através do auxílio de terceiros, posto que flagrante a desvantagem que tais indivíduos experimentam em relação aos demais grupos sociais”, disse o relator. Por fim, o magistrado deu provimento à apelação para conceder a isenção do IPI na aquisição de automóvel a ser dirigido para o deficiente visual, mesmo que por outra pessoa. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar. Processo n.º 0130729-52.2000.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região