Programa disponibilizado pela Receita Federal para consolidação do Refis da Copa gera erro grave nos cálculos

Rodrigo Lubisco
Rodrigo Lubisco

Como é de costume, o programa disponibilizado pelo Receita Federal para a consolidação dos parcelamentos especiais previstos pela Lei nº. 12.996/2014 – REFIS DA COPA – possui erro que gera aumento nas parcelas devidas.
Na última quinta-feira, dia 08/09/2015, foi disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil o programa para que os contribuintes que aderiram ao REFIS DA COPA prestem as informações necessárias à consolidação dos parcelamentos relativos aos débitos não-previdenciários, tanto no âmbito da Receita Federal, quanto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O programa disponibilizado possui um grave equívoco que majora indevidamente a entrada das empresas que amortizaram parte de seus débitos mediante a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. O programa calcula a entrada do parcelamento, que deveria ser paga até 31/12/2014, sem considerar os abatimentos de multa e juros gerados pela compensação realizada por muitos contribuintes com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, somente possibilitando tal abatimento após a quitação da entrada, que correspondia à primeira parcela do programa.
Com efeito, a Lei nº. 12.996, além de reabrir o prazo para a adesão dos contribuintes aos parcelamentos especiais regulados pela Lei nº. 11.941/2009, prevê, como condição de adesão, uma antecipação, que vai de 5% a 20% do valor total da dívida, apurada após aplicadas as reduções previstas na legislação.
Ocorre que a Lei nº. 11.941/2009, além dos descontos de multas, juros e encargos diretamente ligados ao número de parcelas escolhido, prevê ainda a possibilidade de redução de juros e multas de mora e ofício mediante a compensação com saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL contabilizados pela empresa.
No entanto, o programa da Receita Federal, ao apurar a entrada do parcelamento (5% a 20%), desconsidera o abatimento realizado com os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, computando apenas os descontos ordinários de multa, juros e encargos previstos para cada prazo de parcelamento.
Conforme alerta o tributarista Rodrigo Freitas Lubisco, da TOTUM EMPRESARIAL, a Receita Federal, por meio de seu programa de consolidação, está restringindo o direito das empresas de utilizarem seus saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para a amortização de multas e juros, na medida em que não está permitindo o abatimento na entrada do parcelamento, que, nos termos previstos pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº. 13/2014, que regulamenta os parcelamentos no âmbito dos órgãos fazendários, corresponde à primeira parcela do programa de parcelamento.
Afirma ainda o advogado que, se nas leis que instituem e regulam os parcelamentos não há tal restrição, não pode a Receita Federal criá-la, em especial no presente caso em que essa ilegal limitação não se encontra prevista nem na Portaria editada pela própria Receita Federal.
Importante frisar que essa distorção criada pelo programa de consolidação pode gerar consequências econômicas muito graves, na medida em que ocasionará uma diferença entre a entrada fixada pelo programa e a efetivamente paga pelos contribuintes que utilizaram prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para o abatimento de multas e juros, sendo que, nos termos previstos pela Lei nº. 12.996, quando da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. Ou seja, se essa diferença gerada pelo sistema não for regularizada até o dia 25/09/2015, as empresas que possuírem esse “saldo devedor” serão excluídas do parcelamento.
Os profissionais da TOTUM EMPRESARIAL estão tomando as medidas administrativas e judiciais necessária para evitar que as empresas amarguem o prejuízo de se verem excluídas dos parcelamentos instituídos pela Lei nº. 12.996/2014 em razão deste erro de cálculo gerado pelo sistema da consolidação que se encontra disponibilizado no sítio da Receita Federal do Brasil e que fere frontalmente o direito à utilização dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL previsto na própria lei.
Fonte: Totum Empresarial

Um comentário em “Programa disponibilizado pela Receita Federal para consolidação do Refis da Copa gera erro grave nos cálculos

  • 20 de outubro de 2015 em 14:22
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    Boa tarde Srs. Estou enfrentando o mesmo problema. Reclamei perante a Ouvidoria, que me respondeu que o Manual de Orientação do órgão estava correto. Minha reclamação foi no sentido de que o programa não simula o saldo devedor. Considera apenas os 5% da antecipação,sem considerar os valores pagos. O saldo devedor aparece apenas depois que a negociação é concluída. Normalmente esse valor é elevado e a empresa não consegue pagar. Enviei nova reclamação mas até agora não responderam. Seria interessante que todos reclamassem sobre essa falha tremendamente prejudicial. No caso citado a empresa perdeu o direito ao parcelamento devido o saldo devedor ser elevado. Obrigado.

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