TRF-1 anula subfaturamento e libera mercadorias sem Caução

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente destaco que já está pacificado nos tribunais que eventual subfaturamento não enseja aplicação de pena de perdimento, mas sim se devidamente comprovado deve ser aplicada multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas autoridades aduaneiras, a teor do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966.
No entanto, a RF insiste em dar inicio a procedimento especial de fiscalização da IN 1169 e reter mercadorias aplicando pena de perdimento em casos de suspeita de Subfaturamento.
Ocorre que em muitos casos a Justiça cancela o perdimento, mas condiciona a liberação das mercadorias ao pagamento de caução, nos termos da multa de 100% prevista. Mas discordamos, pois ao final do processo, caso não seja demonstrada regularidade dos preços praticados, detém a União os meios legais de cobrança através de execução fiscal, não podendo reter mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Assim, o advogado AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, após obter na Justiça o cancelamento de perdimento por subfaturamento, mas ter negado o pedido de liberação sem caução, recorreu ao TRF-1 e conforme decisão abaixo datada de 29/01/2016 e publicada 15/02/2016 CONSEGUIU NÃO SÓ A ANULAÇÃO DO PERDIMENTO E LEILÃO DAS MERCADORIAS POR SUPOSTO SUBFATURAMENTO, MAS TAMBÉM A LIBERAÇÃO IMEDIATA DAS MERCADORIAS SEM CAUÇÃO, VEJA:
18. DJF – 1ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016.
Arquivo: 293 Publicação: 7

CTUR8 – Coordenadoria da Oitava Turma – TRF1
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00xxxxxxxxxxxx/DF RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA AGRAVANTE : xxxxxxxxxxxxxxxx IMPORTAÇAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela judicial para afastar a pena de perdimento de mercadoria importada, por não ser sanção cabível para o fato, subfaturamento de preço, considerado pela administração tributária. A sanção cabível, segundo explicitou a decisão agravada, “seria a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou arbitrado pelas autoridades aduaneiras, a teor do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966”. Porém, indeferiu a antecipação da tutela relativamente à liberação das mercadorias importadas, à míngua de oferta de caução, por parte da autora. O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionamento da liberação de mercadorias e do regular desembaraço aduaneiro, ao pagamento de encargos decorrentes da operação de importação, em especial tributos e multas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula n. 323, tem repudiado a exigência de pagamento de tributos como condição para liberação de mercadoria importada, no sentido de ser cabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos, ainda que legítimos. Em mesma linha de convicção, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal Regional Federal, sintetizadas nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. EXIGÊNCIA PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE SE CONFUNDE COM O REQUISITO PARA A FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. SÚMULA N . 323 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, que foi retida pela autoridade aduaneira em razão da não apresentação, pelo importador, da certidão negativa de débitos, a qual é condição para o reconhecimento do direito à redução de alíquota do imposto de importação. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débito para que o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, tenha o reconhecimento do seu direito à redução de alíquota prevista na Lei n. 10.182/2001. Todavia, considerou que, tendo a autoridade fiscal todos os elementos para lançar eventual crédito tributário contra o importador, mesmo que não reconhecido o direito à alíquota reduzida por ausência da CND, não pode interromper o procedimento de despacho aduaneiro, à espera da comprovação da quitação de tributos, sob pena de configurar sanção política e enquadrar o caso no entendimento da Súmula n. 323 do STF. 3. Analisando-se as disposições do DL n. 37/1966 e do Decreto n. 6.759/2009 (regulamento aduaneiro), não se encontra margem para que, legitimamente, mercadorias sejam retidas pela autoridade fiscal, quando o não cumprimento do requisito necessário ao desembaraço se confunde com alguma providência que implique no recolhimento a maior de tributos ou na comprovação de que foram recolhidos em sua totalidade. 4. E isso porque, no procedimento do despacho aduaneiro, a autoridade fiscal pode lançar o crédito tributário que considera devido, o que oportuniza sua cobrança por meios próprios, sem que a mercadoria importada fique à mercê do tempo e da burocracia, deixando, assim, de onerar o patrimônio do particular e o setor produtivo a que se destina. 5. Nessa linha, não pode a autoridade aduaneira exigir, para o desembaraço aduaneiro, requisito legal que se exige para a redução de alíquota de tributo federal, mormente porque, afinal, ele não é autoridade competente para reconhecer o direito do contribuinte a tal benefício (apenas confere o preenchimento dos requisitos que autorizam o benefício) e, de outro lado, o recolhimento do crédito tributário estará assegurado porque recolhido na maior alíquota, sendo do importador o ônus de, posteriormente, pleitear o que pagou a maior, se for o caso. 6. In casu, a autoridade fiscal está a exigir, para fins de desembaraço aduaneiro, que o importador comprove o pagamento de tributos e contribuições federais; situação que se amolda ao entendimento da Súmula n. 323 do STF. (REsp 1372708/PR, STJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15.08.2014). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DO PRODUTO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A liberação da mercadoria não pode estar condicionada ao cumprimento das determinações e penalidades decorrentes de reclassificação fiscal ainda que objeto de discussão administrativa. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323 do STF). (AG 0007710-28.2008.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, e- DJF1 de 14/06/2013). A decisão agravada foi explícita em reconhecer a ilegalidade da pena de perdimento para as mercadorias importadas. Se efetivamente ocorreu subfaturamento para a mercadoria importada, seus efeitos jurídicos, tributários e/ou sancionatórios, afora a hipótese de perdimento já descartada pela decisão agravada, deverão ser identificados e exigidos no curso do procedimento de lançamento fiscal, ou em decorrência da decisão judicial de mérito a ser proferida na ação de origem. E, se confirmado, serão objeto de posterior exigência pela Fazenda Pública em regular procedimento de cobrança. Ao reconhecer a ilegalidade do perdimento das mercadorias, mas condicionar sua liberação ao pagamento de penalidade por prática de possível subfaturamento, ou do tributo adicional a ser pago após identificado o valor real das mercadorias importadas, a decisão agravada mostrou-se em desarmonia com orientação jurídica diversa, nos termos em que exposta nos precedentes citados. Pelo exposto, presentes os pressupostos processuais, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada. Sem manifestação, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se. Brasília, 29 de janeiro de 2016.

Assim, de rigor que se busque a tutela jurisdicional para imediata liberação das mercadorias apreendidas e alvo de perdimento por subfaturamento.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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