ARTIGO: ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO CRIME DE TERRORISMO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.260/2016

 

 Autor: Renato de Souza Martins Neto

Coautora: Rose Kelly Lobo

 O terrorismo passou a ser uma prática muito utilizada por criminosos ao redor do mundo, e consiste na dominação com uso de violência física ou psicológica através de ataques localizados a elementos ou instalações de um governo ou da população governada, de modo que venha a implantar medo, pânico, e assim obter efeitos psicológicos que ultrapassem largamente o círculo das vítimas, incluindo, antes o resto da população do território.

Na nossa Carta Magna em seu Art. 4°, VIII, está expresso o seu notório repúdio a prática de terrorismo, senão vejamos:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

A legislação infraconstitucional trata essa prática como delito equiparado a hediondo, consoante previsão do art. 2° da Lei n° 8.072/90, fixando assim seu objetivo de maior rigor jurídico no tratamento a infrações penais reputadas de potencial ofensivo mais elevado. Litteris:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

 Embora houvesse previsão de repúdio e até mesmo um tratamento mais severo ao terrorismo, não tínhamos uma lei específica o definindo. Os doutrinadores orientavam no uso da Lei n° 7.170/83, mais precisamente o art. 20, nos seguintes termos:

Art. 20 Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter        em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Nota-se, que a legislação estabeleceu que se considera infração cometer “atos terroristas”, apontando uma série de condutas que poderiam configurar este delito, mas não trazia uma definição precisa, o que ocasionava uma certa insegurança jurídica.

No ano de 2016, tendo em vista os eventos que o Brasil sediaria, o legislador então tipificou a conduta do terrorismo na Lei n° 13.260/16.

Referida lei trouxe algumas discussões, sobretudo em torno do art. 5°, onde há punição para quem “realizar atos preparatórios ao terrorismo”, o seja, pela primeira vez, passamos a ter lei punindo o iter criminis (caminho do crime antes da execução), quando este agente demonstra intenção em se consumar tal delito, sendo que a pena nestes casos será diminuída em um quarto até a metade, como estabelece o dispositivo expresso em lei:

Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Podemos imaginar a aplicação desse artigo, em uma situação hipotética que o agente X, efetua uma ligação telefônica para o agente Y, dizendo que explodirá um trem do metrô no dia seguinte e que está tudo preparado, sendo que a referida ligação foi legalmente interceptada e que a polícia, na manhã seguinte com o devido mandado judicial, ingressa na casa do agente X e encontra documentos sobre o plano e explosivos para a prática do mesmo.

Onde podemos observar que não se deve aguardar o início da execução de crimes tão graves para punir os agentes terroristas, sendo exatamente isto que o legislador procurou demostrar nesse dispositivo: punir a preparação inequívoca de ato terrorista.

Cabendo mencionar a presente incidência no que tange a respeito da teoria do Direito Penal do Inimigo de Jakobs, tendo em vista que esta conduta por ser considerada de natureza grave, onde deve ser cortado o mal pela raiz, que é o objetivo do legislador.

Vale ressaltar que há exceções a regra de que os atos preparatórios não são puníveis pelo sistema jurídico penal, tendo em vista que o legislador opta por tipificar, desde logo, a conduta preparatória como crime autônomo. Neste sentido, a Lei n° 13.260/16 exemplifica essa criminalização em duas situações: Primeiramente por fazer parte ou integrar organização terrorista, que está previsto no Art. 3° da referida Lei Antiterrorismo, onde o agente é punido com a pena de reclusão de cinco a oito anos, e multa; se este mesmo agente promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, seja ele de forma pessoalmente ou interposta pessoa, a organização terrorista, como vem estabelecido no dispositivo deste artigo, “promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou interposta pessoa, a organização terrorista. Pena-reclusão,  de cinco a oito anos, e multa”

Neste sentido para a punição dos atos que não se é necessário o resultado material (crimes formais), faz se reverter as técnicas legislativas já conhecidas e impostas pelo direito penal brasileiro, em que se pune o fato de que o agente integra a organização que tenha como a finalidade à prática de crimes.

A Operação Hashtag foi a primeira ação antiterrorista ocorrida no Brasil, após a aprovação da Lei n° 13.260/2016 que tipificou os crimes de natureza terrorista. Conduzida pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministério Público Federal no Estado do Paraná, contra uma suposta célula que havia no nosso país do grupo terrorista autodenominado Estado Islâmico. Esta operação foi dividida em quatro fases, sendo que uma delas foi realizada com as Olimpíadas do Rio 2016, onde figurava que evento seria um dos alvos do referido grupo terrorista, que através da utilização de armas químicas, pretendia contaminar a estação de água que era utilizada nos jogos.

No dia 4 de Maio de 2017, em um ato histórico para o judiciário brasileiro, oito réus foram condenados pela prática de “atos preparatórios” previsto no art. 5°, §§ 1° e 2° Lei n° 13.260/16.

 

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