Fim da medida provisória da reforma trabalhista altera de novo regras da CLT

Editada com o objetivo de “ajustar” alguns pontos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a Medida Provisória 808 causará um desajuste a partir de segunda-feira (23/4), quando perderá a validade. 

A medida provisória deixava claro que as mudanças da lei aplicavam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes e tratava de pontos polêmicos como contrato intermitente, negociação coletiva, jornada 12×36, contribuição provisória e atividade insalubre por gestantes e lactantes. Com sua queda, voltam a valer as regras anteriores, como se nunca tivesse existido. 

O texto definia que valores de indenização por dano moral deveriam ter como referência o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (hoje em 5,6 mil). Agora, o limite deve ser o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos.

Também deixa de ser obrigatória a necessidade de acordo ou convenção coletiva para estabelecer a jornada conhecida como “12 por 36”, quando o empregado trabalha 12 horas num dia e descansa pelas próximas 36 horas: a Lei 13.467/17 permite a prática mediante acordo individual escrito.

A reforma trabalhista não mais impede que grávidas atuem em atividade insalubre (embora garanta adicional), enquanto a MP determinava o afastamento da funcionária durante toda a gestação.

Quando um profissional autônomo é contratado, deixa de existir impedimento para cláusula de exclusividade. E acaba a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empregadora com outro contrato, na modalidade intermitente (sem continuidade).

Dentre as consequências da queda do texto, o advogado José Carlos Wahle, sócio do Veirano Advogados, considera prejudicial o fim da garantia de que a gorjeta não pertence aos patrões, e sim aos empregados. A regra determinava inclusive que o valor recebido pelo trabalhador como gorjeta deveria ser anotado na carteira de trabalho.

“É um ponto que parece irrelevante, mas tem significado valioso, já que muitos trabalhadores ganham valor mínimo e dependem da gorjeta. Sem anotação, o trabalhador não consegue comprovar sua renda num financiamento ou crediário, gerando um efeito social perverso. Era um dos maiores avanços que a reforma proporcionava de maneira social”, afirma.

O tabelamento anterior do dano moral, na visão de José Carlos, corrigia eventuais desequilíbrios que podem acontecer a partir de agora. “Imagine que em uma reunião o chefe se exceda contra um supervisor e seu funcionário. Os dois sofreram o mesmo dano, no mesmo momento. Pela reforma trabalhista, a indenização à qual o supervisor tem direito será maior do que a do funcionário, pois recebe um salário maior”, exemplifica.

Insegurança jurídica

Outros especialistas ouvidos pela ConJur entendem que, com a queda da MP, haverá insegurança jurídica. “O fim da validade da MP 808 não é o ideal, pois já está sendo aplicada aos contratos de trabalho e nova alteração trará insegurança às partes”, afirma Luciane Erbano Romeiro, do Nelson Wilians e Advogados Associados.

Ana Paula Barbosa Pereira, também do Nelson Wilians, lembra que mesmo após a entrada em vigor da MP os debates persistiram. Ela observa que, apesar do resultado prático inócuo da medida provisória, os efeitos permanecerão por muito tempo no meio jurídico, pois os temas que precisavam ser revistos permanecerão nos moldes de como foram criados. Até que essa instabilidade passe, afirma a advogada, todos saem perdendo.

Para a desembargadora Sônia Mascaro, que integra o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e é professora do IDP-SãoPaulo, alguns pontos devem gerar divergência entre os operadores do Direito. Entretanto, ela entende que a reforma trabalhista deve ser aplicada conforme a redação original. “Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade de artigos da lei, ela está em vigor e deve ser aplicada aos casos concretos”, afirma.

Fonte: Conjur

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