Justiça anula inaptidão de CNPJ em interposição fraudulenta

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes

A 4 Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo-SP, deferiu tutela de urgência para restabelecer o CNPJ de um importador que sofreu representação fiscal de inaptidão em razão de suposta interposição fraudulenta.

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP ajuizou ação anulatória sob o fundamento do cerceamento de defesa em razão da decretação sumaria de inaptidão bem como defendendo a impossibilidade de aplicação por falta de previsão legal nos casos de interposição fraudulenta.

No caso, Fauvel destacou que o único caso que a atual jurisprudência admite este tipo de penalidade seria quando a empresa inexiste de fato e de direito, o que exclui os demais casos de interposição fraudulenta como por exemplo ocultação do real adquirente e incapacidade financeira e falta de origem dos recursos empregados.

Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão reforça ainda mais a tese da impossibilidade de inaptidão nos casos de interposição e possibilita as empresas declaradas inaptas de buscarem a devida tutela jurisdicional para restabelecimento do CNPJ sem prejuízo da responsabilização da União pelos danos sofridos.

Abaixo íntegra da decisão:

14. TRF3

Disponibilização:  quarta-feira, 23 de maio de 2018.
Arquivo: 104 Publicação: 1
 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – CAPITAL SP SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 4ª VARA CÍVEL

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº xxxxxxxxxxxxxxx/ 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES- SP202052 RÉU: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL D E C I S à O Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual a parte autora busca provimento jurisdicional que anule o Termo de Representação Fiscal para Inaptidão do CNPJ da Requerente, cancelando a pena aplicada ao final do Registro de Procedimento Fiscal ? RPF nº 0817900-2017- 00514-2. Relata a parte autora que, em Procedimento Especial de Controle Aduaneiro suportado pelo Registro de Procedimento Fiscal ? RPF nº 0817900-2017-00514-2, aberto com fulcro na IN RFB 1.169/2011, foi aplicada a pena de perdimento sobre as mercadorias importadas ao amparo da Declaração de Importação (DI) de nº 17/0171979-9, registrada em 31/01/2017, pelo Importador xxxxxxxx, ora Requerente. Em síntese, relata que a Ré teria adotado entendimento de que a Autora não teria demonstrado a origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados nas operações de comércio exterior, configurando-se, por presunção legal, a interposição fraudulenta de terceiros na importação, e que tais fatos sujeitariam a Requerente à inaptidão da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conforme previsto no artigo 81, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 9.430/96 40 (Redação dada pela Lei 10.637, de 2002), regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06/05/2016. Informa, ainda, que o Fisco alegou, para abertura de Representação Fiscal para Fins de Inaptidão do CNPJ, que a Requerente teria agido com fraude contábil, com a emissão de Notas Fiscais falsas e produção de escrituração contábil de fatos forjados, se escusando de apresentar extratos bancários e demais documentos que teriam condão de demonstrar a sua movimentação financeira. Declara que o Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo (ALF-SPO) acatou a representação para inaptidão de seu CNPJ, mesmo ainda estando aberto o prazo para a defesa administrativa da Requerente. Entende que a fiscalização cometeu abusos que maculam todo o procedimento administrativo, em razão do patente desvio de finalidade e das demais arbitrariedades cometidas, devendo ser anulada a inaptidão do CNPJ da Requerente. Defende, enfim, que a suposta interposição fraudulenta praticada se equipara à hipótese prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/07, não devendo ser punida com a declaração de inaptidão do seu CNPJCNPJ. A União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Foi declinada a competência em favor deste Juízo. É o Relatório. DECIDO. Recebo a petição de ID 5806605 como emenda à inicial. Conforme informações prestadas pela União, a suspensão do CNPJ da Autora se deu em conformidade com o artigo 43 da IN/RFB nº 1.634/2016. A decretação de inaptidão do CPNJ encontra amparo no artigo 81 da Lei nº 9.430/96, que assim dispõe: Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 5o Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Embora a decretação de inaptidão encontre respaldo legal, a suspensão do CNPJ previsto na Instrução Normativa não encontra respaldo em qualquer Lei. Assim sendo, a IN, ao prever a medida de suspensão do CNPJ de empresas, inovou no ordenamento jurídico, violando o princípio da legalidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. ART. 170, PARÁG. ÚNICO DA CF/88. SUSPENSÃO DE CNPJ DE EMPRESA. ART. 28 DA IN-SRF 200/02. ATO NORMATIVO AUTÔNOMO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A suspensão do CNPJ de pessoa jurídica, por se tratar de medida administrativa que lhe restringe o direito ao livre desempenho de suas atividades econômicas, assegurado no art. 170, parágrafo único da CF/88, somente pode ser determinada se encontrar previsão em lei formal, e ainda assim, nos exatos termos nela traçados, face ao princípio da legalidade estrita a que está jungida a Administração Pública. 2. O art. 28 da Instrução Normativa, da SRF, ao prever a medida cautelar de suspensão do CNPJ de empresas que se encontrem em situação de irregularidade fiscal, criou instituto que não encontra respaldo na legislação tributária vigente, assumindo, ao menos quanto a esse ponto, a roupagem de verdadeiro ato normativo autônomo, cuja existência é rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência nacionais. 3. AGTR a que se nega provimento. (TRF5, AGTR 64053 CE 2005.05.00.030193-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Diário da Justiça – Data: 22/02/2006 – Página: 757 – Nº: 38 – Ano: 2006, Julgamento 24 de Janeiro de 2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CNPJ DE EMPRESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar para suspender os efeitos do ato administrativo da lavra do Delegado da Receita Federal em Fortaleza, consistente na suspensão do CNPJ da empresa CAMY PLAST BR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, em procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a possível interposição fraudulenta da impetrante em operações de comércio exterior e a inexistência de fato da empresa, em razão da não integralização do seu capital social na forma da legislação vigente. 2. Não é cabível a suspensão do CNPJ, nos termos da IN/SFB nº 1.183/2011, com base em decisão administrativa pendente de conclusão. Na verdade, deve-se aguardar o esgotamento da via administrativa, com o respectivo julgamento dos recursos cabíveis, não se podendo antes disso suspender a atividade empresarial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora a declaração de inaptidão esteja prevista no art. 81 da Lei nº 9.430/96, a suspensão do CNPJ, descrita na mencionada IN não é prevista lei. 3. A suspensão do CNPJ de uma empresa, por se tratar de medida administrativa que restringe o direito ao livre desempenho das atividades econômicas da empresa (art. 170, parágrafo único, da CF/88), só há de ser incrda em face de previsão legal expressa, conforme inserto no princípio da legalidade estrita a que está adstrita a Administração Pública. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 – AG: 68028120134050000, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013) Desta forma, entendo presente a verossimilhança das alegações da Autora. Ademais, evidente o risco de dano irreparável, já que a suspensão do CNPJ da Autora impede seu regular funcionamento. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o restabelecimento do CNPJ da Autora, no prazo de 48 horas. Cite-se e intimem-se. Dispensada a audiência de conciliação em razão da natureza da controvérsia posta em Juízo. São Paulo, 21 de maio de 2018.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

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