Justiça garante desembaraço aduaneiro na greve

 

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Conforme amplamente divulgado no último dia 31/07/2018, o Sindfisco Nacional informa que a greve dos AFRFB será retomada em todo o país a partir do dia 06/08/2018, com total paralisação.
Como já informado, em que pese o direito de greve, constitucionalmente assegurado, não podem os operadores do comércio internacional sofrer prejuízos em razão da interrupção do desembaraço aduaneiro em razão da greve.
Assim, não há dúvida que a melhor solução é busca da tutela jurisdicional do direito em juízo.
Para isso, alerta o advogado Augusto Fauvel de Moraes, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que em razão da greve da Receita Federal, tem sido comum a parametrização de mercadorias ao canal vermelho e a paralisação por prazo indeterminado do desembaraço aduaneiro em Portos e Aeroportos em todo o país.
A situação será agravada ainda mais a partir do dia 06/08 conforme comunicado acima mencionado.
No entanto, em que pese o direito de greve, as empresas que operam no Comércio Exterior não podem ser prejudicadas e arcar com os prejuízos.
E foi novamente com este entendimento que após ação do advogado Augusto Fauvel de Moraes, a 2ª Vara Federal de Guarulhos  garantiu o desembaraço aduaneiro em Liminar e  decidiu que a greve dos auditores da Receita Federal era ilegal, pois não respeitava os limites estabelecidos pela Constituição Federal e poderia acarretar prejuízo eminente na atividade empresarial nacional, com reflexos negativos em toda a economia brasileira.
No caso, Fauvel destacou que a greve total acarretaria prejuízos irreparáveis ao impetrante e que o serviço público deve ser prestado de maneira continua, alegando também excesso de prazo na interrupção do desembaraço aduaneiro.
Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão foi correta, pois o este ato é considerado ilegal e abusivo, sendo prejudicial para a atividade empresarial.
Abaixo íntegra da decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 2018.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: xxxxxxx LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – SP202052 IMPETRADO: INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS D E C I S Ã O Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por xxxxxxxxxxx LTDA c ontra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS ? GUARULHOS/SP, objetivando provimento judicial que determine a imediata análise e liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 18/0751889-4 (fls. 08 ? ID 9454718). Alega a impetrante, em breve síntese, que a respectiva DI, parametrizada no ?canal amarelo? está paralisada desde o dia 25/04/2018, devido ao movimento grevista, causando-lhe enormes prejuízos. Inicial com os documentos de fls. 02/16 (ID 9454705). Vieram autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Pretende a impetrante a liberação liminar de mercadorias por ela importadas, objeto da DI n. 18/0751889-4, que estariam retidas por conta do movimento de greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal. É injustificada a omissão prolongada no cumprimento ao dever de ofício pelas autoridades públicas, o que equivale a negar-se direito à impetrante de ato legal, pela existência de movimento grevista. Ora, a prolongada manutenção da situação narrada na inicial, impossibilita o desembaraço aduaneiro e a regularização da situação das mercadorias importadas, causando insegurança e instabilidade às relações jurídicas envolvidas e deveres consequentes. Sem pretender avaliar o mérito do movimento grevista, a justiça das reivindicações e até mesmo da possibilidade do exercício do direito de greve pelo servidor público, que é garantido pela Constituição Federal, mas ainda não regulado pela lei específica que a norma constitucional requer; é inegável que a situação posta está a causar prejuízos à impetrante, pela privação das mercadorias por ela importadas. A greve é instrumento de pressão, sem dúvida. Fica patente a importância do serviço público federal exercido, com a paralisação e a demonstração de insatisfação que representa contra condições de trabalho, remuneração, modificações no regime jurídico, dirigida à sociedade e principalmente ao Estado. Mas os interesses de terceiros que dependem do serviço, que é essencial, sem dúvida, não podem ser encarados unicamente como instrumento de pressão no exercício desse direito. Há que se garantir nessa situação excepcional o mínimo razoável para que o serviço público não seja totalmente paralisado, submetido que está à regra da continuidade, por escolha do Constituinte, opção que se fez em razão da essencialidade da atividade exercida. O princípio da continuidade do serviço público deve ser observado em qualquer circunstância, portanto, devem ser utilizados instrumentos de exceção para situações que tais, permitindo que o serviço ? desembaraço aduaneiro ? seja oferecido aos que dele necessitam. Portanto, mesmo durante a paralisação das atividades normais, a mercadoria importada precisa ser entregue a quem de direito, devendo as autoridades responsáveis pelo órgão providenciar os meios para a continuidade do serviço, ainda que os funcionários com atribuições nos portos e aeroportos tenham paralisado suas atividades. Não é demais frisar que o serviço que presta a Receita Federal do Brasil é essencial, e que a sua paralisação completa pode causar graves danos à economia nacional, eis que é o órgão responsável pelo controle aduaneiro das cargas que entram e saem o nosso território. Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670, 708 e 712 determinou que, até a regulamentação do artigo 37, VII da Constituição Federal pelo Poder Legislativo, a greve dos servidores públicos deverá observar o disposto na Lei n. 7.783/89 no que diz respeito aos serviços essenciaisDesta forma, deve ser realizado pela autoridade impetrada o procedimento ordinário de inspeção dos produtos importados de forma imediata, liberando-os, se óbices não houver quanto à sua regularidade aduaneira. O periculum in mora se verifica no caso dos autos, pois a retenção das mercadorias por prazo indeterminado no curso de greve poderá trazer prejuízos irreparáveis à impetrante acerca das mercadorias importadas, por razões a ela não imputáveis. Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que realize os procedimentos necessários para a conclusão do processo de desembaraço aduaneiro nas mercadorias importadas objeto da DI nº 18/0751889-4, liberando-as caso estejam em condições aduaneiras regulares, no prazo de 08 dias, compatível com o tempo de atuação da impetrada em casos tais quando não há greve e amparado no art. 4º do Decreto n. 70.835/72, aplicável por analogia, à falta de prazo específico na legislação aduaneira, salvo em caso de exigências pertinentes não cumpridas, hipótese em que este prazo deve ser interrompido com sua formulação e recontado a partir de seu atendimento, ou de conversão para canal cinza. Notifique-se a autoridade impetrada a apresentar as informações no prazo de 10 (dez) dias e cumprir imediatamente a presente decisão. Intime-se o representante judicial da União. Com as informações, remetam-se os autos ao MPF, tornando-os, por fim, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 19 de julho de 2018.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

 

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