TRF-3 mantém decisão que determinou o desembaraço aduaneiro na greve

No último dia 12 de setembro de 2018 a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu uma decisão confirmando sentença que havia determinando o desembaraço aduaneiro na greve.

No caso, trata-se de reexame necessário em Mandado de Segurança impetrado em face do Inspetor Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

No Mandado de Segurança o impetrante demonstrou a importância das mercadorias e que houve interrupção imotivada lhe causando altos custos de armazenagem e demurrage, além do perigo de sofrer multas por eventual descumprimento de entrega das mercadorias no prazo contratado.

O magistrado argumentou que: “A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista.”

Desse modo, entendeu que muito embora o exercício de greve seja possível, e  não se observe lei complementar a regular referido direito, devem ser ressalvadas as necessidades elementares e inadiáveis da sociedade, segundo o critério da razoabilidade. Isso porque as atividades imprescindíveis não podem sofrer solução de continuidade.

O juiz em sua nobre decisão determinou o desembaraço aduaneiro na greve liminarmente em 48 horas.

No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório  Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB no Estado de SP,  demonstrou que a autoridade impetrada não poderia violar direito líquido e certo da impetrante em interromper em razão da greve o desembaraço aduaneiro.

Abaixo íntegra da decisão:

TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO INTERROMPIDO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À IMPETRANTE. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista.
2. O exercício do direito de greve não pode violar o direito dos administrados, interferindo no desempenho de suas atividades empresariais. A deflagração da greve deve, no seu contexto, ponderados os interesses dos administrados, adotar medidas que preservem o desembaraço de bens, sob pena de tornar-se arbitrária.
3. No caso, a DI 17/2255255-9 foi registrada em 28.12.2017, tendo sido recepcionada e parametrizada ao canal vermelho, sendo que quase um mês depois sobreveio despacho de interrupção imotivada do procedimento aduaneiro sem liberação das mercadorias, o que impôs à impetrante os custos de armazenagem das mercadorias.
4. A impetrante, aliás, trouxe a informação de que as mercadorias seriam fornecidas ao SENAI – Serviço Nacional de Aprendizado Industrial, localizado na cidade de Cuiabá-MT, conforme ordem de fornecimento, sendo que o atraso no desembaraço lhe traria os prejuízos decorrentes.
5. Se, de um lado, o direito de greve é inarredável garantia constitucional a ser respeitada, por outro os direitos dos administrados não devem ser olvidados, notadamente quando demonstrado o prejuízo suportado pela parte.
6. Remessa oficial desprovida.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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