Ex-prefeito Lira Maia é condenado pela Justiça Federal

Em um dos processos, Maia foi condenado a 5 anos e 6 meses de prisão. Em outro, foi condenado a 7 anos de prisão.

Lira Maia teve seus direitos políticos suspensos por 6 anos

O ex-prefeito Joaquim de Lira Maia foi condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal de Santarém, em três processos, um cível e dois penais, em sentenças proferidas pelo juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, na terça-feira, dia 25 de setembro de 2018.

Em um dos processos, o juiz Érico Pinheiro condenou Joaquim de Lira Maia, a 5 anos e 6 meses de prisão. Lira Maia foi acusado de fraudes em licitações durante sua gestão como prefeito de Santarém. Também foi condenado Paulo Gilson Vieira Matos. Os réus Dean Crys Vieira Matos, João Clóvis Duarte Lisboa e Paulo Roberto de Sousa Matos, foram absolvidos.

Trata-se de ação penal proposta em 07/03/2006 pelo Ministério Público Federal em face de Dean Crys Vieira Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Gilson Vieira Matos, Paulo Roberto de Sousa Matos, na qual se imputa a prática dos crimes previstos no Art 1º I do Decreto Lei nº 2011967 e 288 do Código Penal III.

Em sua decisão, o juiz Érico Pinheiro diz: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condenar os réus Joaquim de Lira Maia e Paulo Gilson Vieira Matos, como incursos nas penas do art 1º I 1º do Decreto lei n 2011967 e Absolver os réus Paulo Roberto Matos e Dean Crys Vieira Matos nos termos do art 386 V do Código de Processo Penal e o réu João Clóvis Duarte Lisboa conforme o art 386 III CPP e Pronunciar a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao crime do art 288 do Código Penal nos termos do ar 109 IV do mesmo código DOSIMETRIA, Joaquim de Lira Maia, Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão. Segunda fase, Circunstâncias atenuantes ausentes, Circunstâncias agravantes ausentes. Pena intermediária 5 anos e 6 meses de reclusão. Terceira fase, Causas de diminuição de pena ausentes, Causas de aumento de pena ausentes, Pena definitiva 5 cinco anos e 6 seis meses de reclusão. Regime para início do cumprimento semiaberto, Paulo Gilson Vieira Matos, Primeira fase. Quanto às circunstâncias do art 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes, conduta social e personalidade do agente, razão pela qual presumem-se favoráveis. Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais CP art 59 fixo a pena base em 5 cinco anos de reclusão. Segunda fase, Circunstâncias atenuantes ausentes, Circunstâncias agravantes ausentes, Pena intermediária de 5 cinco anos de reclusão. Terceira fase, Causas de diminuição de pena ausentes, Causas de aumento de pena ausentes, Pena definitiva 5 cinco anos de reclusão. Regime para início do cumprimento semiaberto”.

OUTRO PROCESSO: Em outro processo, o juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro proferiu a seguinte sentença: “Pelo exposto julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar os réus Joaquim de Lira Maia, Jerônimo Ferreira Pinto, Francisco de Araújo Lira, Dean Crys Vieira Matos e Paulo Gilson Vieira Matos; e absolver os réus Maria Helena Polato e Valdir Mathias Azevedo Marques, e pronunciar a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao crime do art. 288, do Código Penal, nos termos do art. 109, IV do mesmo Código. Desometria de Joaquim de Lira Maia, 1ª fase. Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal não há elementos nos autos para valorar os antecedentes, conduta social e personalidade do agente razão, pela qual presume-se favoráveis. Assim, atendendo essas circunstâncias judiciais CT art. 59, fixo a pena base em 7 anos de reclusão. Segunda fase. Circunstâncias atenuantes ausentes. Circunstâncias agravantes ausentes. Pena intermediária de 7 anos de reclusão. Terceira fase. Causa de diminuição de penas ausentes. Pena definitiva: 7 anos de reclusão, em regime semiaberto”.

Também foram condenados nesse processo: Jerônimo Pinto, a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto; Francisco de Araújo Lira, a 5 anos e seis meses de prisão; Dean Crys Vieira Matos, a 5 anos de prisão e Paulo Gilson Vieira Matos a 5 anos e 6 meses de prisão.

PERDAS DE DIREITOS POLÍTICOS: No terceiro processo, Ação Cível de improbidade administrativa, Joaquim de Lira Maia foi condenado a suspensão dos seus direitos políticos por 6 anos, bem como multa de R$ 50 mil e ainda devolução de quase R$ 400 mil aos cofres públicos municipais. Lira Maia também vai ficar proibido, por 5 anos, de ser contratado ou receber benefícios fiscais ou creditícios de órgãos públicos por intermédio de empresas em seu nome.

Foram condenados também nessa ação cível: Paulo Gílson Vieira Matos, a quem coube as mesmas penas aplicadas a Lira Maia; Espólio de Maria José Marques, ex-secretária municipal de Educação, falecida em janeiro de 2009, com uma de ressarcimento de quase R$ 400 mil aos cofres públicos.

Em nota a defesa de Lira Maia argumenta:

O juiz brasileiro expressa nas suas sentenças suas convicções acerca do objeto em lide. É, no entanto, obrigado a confinar essa persuasão nas provas apuradas no processo. Em nosso direito processual, costuma-se dizer que não há hierarquia em matéria de provas. Nossas universidades não preparam os alunos quanto aos multivariados aspectos nesse âmbito de tão grande relevância proçessual. Os advogados brasileiros são ótimos em retórica, nas jejunos desse estudo. O ensino universitário é embebido de teorias. Sabe-se que bem diferente é o direito norte-americano, no qual se passa o curso inteiro estudando sobre provas, que lá se chama evidência. Li , hoje, as sentenças condenatórias. O juiz , claramente, menosprezou grande parte, parte essencial, do imenso e robusto acervo probatório. Ficou preso a aspectos que reputo secundários, que desafiam muitos questionamentos. Não posso, nem me é permitido mudar o locus institucional dessa grave controvérsia. Vou demonstrar os equívocos exegéticos, as noções conceptuais sobre fluxo financeiro, o perfil de microempresas, a complexidade de se construir obras civis nos interiores de Santarém, conceito técnico-contábil de superfaturamento, órgãos pùblicos envolvidos no exame das contas do Prefeito Maia com verbas do Fundeb, o caráter de profundidade desse exame, as demonstrações do setor de perícias da Polícia Federal, as conclusões do TCU em um lote de Tomadas de Conta Especial, sob premissas de elevado teor probatório, empresa por empresa participante das obras civis de construção e reconstruçåo de 78 escolas pùblicas, com revolvimento de documentos fiscais de todos os insumos dessas obras e sob projeçõess de comparação com outras obras do sul do País, onde não se enfrentam às intempéries do Norte ou de uma cidade sem corredores rodiviários, utilização de metodologia de engenharia de construção civil que permite segurança e exatidão das avaliações de custo de obras civis. Enfim, não é aceitável que o Juiz sem ter por ato dele apurado nada no processo e por efeito de um meticuloso trabalho, cuja atividade foi por meio de documentos trasladados, como provas emprestadas, sem objeção séria e consistente, entregue à sua judiciosa apreciação, possa ser descartada com uma pífia nota ou bordão de que as “instâncias são autônomas”. O juiz tem compromisso com a Lei e com a vida, sobretudo, com a realidade.

Dr. Edison Messias

Fonte: RG 15/O Impacto

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