Bocão Ed. 1.546
AZEDOU PRO GOVERNO
A coluna recebeu do advogado José Ronaldo a seguinte mensagem que passamos a publicar: “O povo não reclamaria do novo regramento do PIX se o governo fosse transparente, controlasse rigorosamente as contas públicas, abandonasse a prática de negociar emendas parlamentares, evitasse o desperdício, combatesse a corrupção e os altos salários, mesmo angustiado com a alta carga tributária que lhe é imposta”.
AZEDOU PRO GOVERNO 2
“A indignação com as mudanças no regramento do PIX reflete algo mais profundo: a falta de confiança nas instituições. Não é apenas o temor da fiscalização ampliada ou das novas obrigações; é o cansaço de um sistema que, aos olhos do povo, parece sempre cobrar mais sem dar o retorno esperado”.
DREX MASCARADO
O Drex não substituirá o Pix, por enquanto, mas vai acontecer, já que complementará o sistema financeiro brasileiro. O Drex é uma versão digital do real, desenvolvida pelo Banco Central do Brasil.
DREX MASCARADO 2
O Drex será uma infraestrutura que permitirá transações mais complexas, como operações de câmbio, negociação de ativos digitais, empréstimos e transferência de imóveis. O Pix, por sua vez, continuará sendo a ferramenta preferida para transações cotidianas, como compras em lojas.
DREX MASCARADO 3
O Drex foi projetado para expandir e aprimorar as opções de pagamento no Brasil, promover a digitalização das transações, oferecer taxas mais baixas e garantir maior segurança digital.
DREX MASCARADO 4
Os contribuintes devem ter cautela com esse presente disfarçado do governo que vai acompanhar todas as operações dos contribuintes. Legalmente tem como evitar esse presente disfarçado. O nome Drex é uma combinação de letras que fazem referência ao real digital, à eletrônica e à conexão.
ADVOGADO PRESTIGIADO
O competente advogado José Olivar foi convidado pelo prefeito José Maria para continuar na prefeitura. Olivar vai assumir a consultoria jurídica para ajudar o prefeito nas questões jurídicas. Experiência e conhecimento jurídico foram as virtudes que deram causa ao Prefeito convidar o advogado.
CADÊ AS AUTORIDADES?
A cidade de Santarém tem experimentado um aumento nos casos de poluição sonora e perturbação do sossego público. Esses problemas têm gerado desconforto e estresse para a população, afetando a qualidade de vida e o bem-estar dos cidadãos. A poluição sonora, além de prejudicar a saúde física e mental das pessoas, também compromete a convivência social, criando um ambiente de constante desconforto. A população solicita que os órgãos de fiscalização realizem operações frequentes e eficazes para coibir esses crimes. O trabalho das autoridades deve ser contínuo, com ações específicas de fiscalização em locais e horários críticos. Essas operações devem ser acompanhadas de campanhas de conscientização para que a população compreenda a importância de respeitar os limites de emissão sonora, visando o bem coletivo.
DESCASO TOTAL
A Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) tem demonstrado um preocupante descaso com a população ao deixar inacabada a obra de reparo de um vazamento de água na avenida Sérgio Henn, próximo ao cruzamento com a avenida Frei Vicente, no bairro Interventoria.
DESCASO TOTAL 2
O serviço permanece incompleto há vários dias, criando um cenário de insegurança para os ciclistas que transitam diariamente pelo local, onde o fluxo é intenso.
DESCASO TOTAL 3
A situação se agrava, pois o transtorno gerado obriga, motoristas e ciclistas a dividirem o mesmo espaço de maneira desordenada, aumentando os riscos de acidentes na importante via da cidade.
DESCASO TOTAL 4
É inaceitável que uma intervenção essencial de infraestrutura seja tratada com tamanho descuido. A falta de comprometimento da Cosanpa em concluir a obra e restabelecer a normalidade não apenas compromete a mobilidade urbana, mas também a segurança da população.
DESCASO TOTAL 5
Os usuários da via, especialmente os ciclistas, que devido à situação se expõem ao risco de atropelamento, cobram providências das autoridades. Já os pedestres, levantam outra questão preocupante para a segurança do trânsito no local. Denunciam que a faixa de pedestre se encontra totalmente apagada.
ICMS DA MINERAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
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Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.
ICMS DA MINERAÇÃO 3
De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.
ICMS DA MINERAÇÃO 4
O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.
ICMS DA MINERAÇÃO 5
Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.
ICMS DA MINERAÇÃO 6
O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.
ICMS DA MINERAÇÃO 7
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.
ICMS DA MINERAÇÃO 8
Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.
ICMS DA MINERAÇÃO 9
Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.
Por Baía