COLUNA AFA JURÍDICA (19-12-2024)
PODER JUDICIÁRIO ATENDE EM REGIME DE PLANTÃO NO RECESSO FORENSE
O expediente forense no Poder Judiciário do Pará fica suspenso no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, sem prejuízo do plantão judicial e dos serviços essenciais, conforme Portaria nº. 5.733/2024, de 6 de dezembro de 2024, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), publicada no Diário da Justiça. As unidades judiciárias prestam atendimento em regime de plantão, conforme o regulamentado na Resolução nº 16/2016.
Os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e quaisquer outras decisões, bem como a intimação de partes e advogados(as), na Primeira e na Segunda Instâncias, ficam suspensos nesse período, exceto em relação aos feitos urgentes previstos em lei.
No período de 7 a 20 de janeiro de 202, os prazos e a realização de atos processuais observarão o Artigo 220 do Código de Processo Civil, o Artigo 798-A do Código de Processo Penal e as disposições da Resolução nº. 33/2016, com as alterações promovidas pela Resolução nº. 01/2017.
As unidades administrativas com serviços essenciais funcionam com servidores(as) em escala de revezamento, sob gestão da respectiva chefia imediata, sendo concedida, preferencialmente, folga compensatória, na razão de dois dias de folga por dia trabalhado, desde que comprovado o serviço por meio de ficha de frequência do ponto online. Até o quinto dia útil do mês subsequente à realização do plantão, o(a) servidor(a) poderá optar pelo pagamento de gratificação em substituição às folgas, mediante requerimento junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.
A Portaria leva em consideração o que dispõe a Resolução do CNJ nº. 244/2016, que autorizou os Tribunais de Justiça dos Estados a suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, desde que garantido o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões.
SENADO APROVA PROJETO PARA RESTRINGIR USO DE CELULAR EM ESCOLAS
O Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira, 18, o PL 4.932/24, que regulamenta o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por estudantes em escolas de educação básica.
A medida, que segue para sanção presidencial, proíbe o uso desses aparelhos durante aulas, recreios e intervalos, com algumas exceções específicas.
De acordo com o texto, o uso de celulares será permitido apenas para fins pedagógicos, em situações de emergência ou para garantir acessibilidade e inclusão de estudantes com necessidades específicas.
A medida tem como objetivo principal proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, além de melhorar a concentração e o desempenho escolar.
Além de limitar o uso de dispositivos eletrônicos, o projeto prevê que as escolas adotem estratégias para prevenir e tratar problemas relacionados ao uso excessivo de telas.
As ações deverão incluir orientação sobre os riscos do acesso a conteúdos impróprios e o impacto no bem-estar dos alunos.
Durante a votação, uma emenda apresentada pelo senador Rogério Marinho, que buscava restringir a proibição apenas aos alunos do ensino fundamental, foi rejeitada por 42 votos contrários e 16 favoráveis.
Outra proposta, que previa a instalação de câmeras nas salas de aula, foi retirada pelo autor, com intenção de ser reapresentada como projeto de lei separado.
Caso sancionada, a nova regra será implementada em todas as escolas públicas e privadas do país, reforçando o papel das instituições de ensino na promoção de um ambiente mais saudável e focado no aprendizado.
Países como França, Espanha e Itália já adotaram legislações similares com resultados positivos, como a melhora no desempenho acadêmico e na disciplina escolar.
STF VALIDA CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O plenário do STF validou, por maioria de votos, os dispositivos da reforma trabalhista (lei 13.467/17) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
Essa modalidade contratual permite que o empregador convoque o trabalhador conforme a necessidade, com aviso prévio, remunerando-o pelas horas trabalhadas. Durante os períodos de inatividade, não há pagamento de salário-base.
Embora flexível, o contrato intermitente mantém os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e outros benefícios, calculados proporcionalmente ao tempo trabalhado. A norma se aplica a todas as atividades, exceto para aeronautas, sujeitos a legislação específica.
O entendimento prevalecente, apresentado pelo ministro relator Nunes Marques, afirma que o contrato intermitente não retira direitos trabalhistas nem prejudica as relações de emprego. Ele argumentou que essa modalidade oferece proteção, principalmente, a trabalhadores informais. “O contrato intermitente assegura ao trabalhador os mesmos direitos que aos demais, como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários e férias e 13º salário proporcionais”. Acrescentou ainda que o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao salário-mínimo ou ao de um trabalhador com contrato tradicional na mesma função.
Para o ministro Nunes Marques, a medida contribui para a redução do desemprego, permitindo que as empresas contratem de acordo com a demanda e que os trabalhadores organizem suas jornadas, negociando melhores condições. Ele reconheceu que o contrato tradicional oferece maior segurança com salário e jornada fixos, mas defendeu que o novo modelo amplia a proteção social dos trabalhadores informais, que geralmente prestam serviços sem qualquer tipo de contrato.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia votaram contra a validação. A decisão foi tomada nas ADIns 5.826, 5.829 e 6.154.
TERCEIRA SEÇÃO ADMITE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE ESPECÍFICA EM CRIME SEXUAL
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.215), estabeleceu a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal (CP), não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento.
O dispositivo do artigo 61 do CP prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do tema repetitivo, afirmou que o único ponto em comum entre os dois dispositivos diz respeito à existência da relação de autoridade entre o autor do crime e a vítima.
No caso da majorante – prosseguiu –, o legislador enumera algumas situações em que essa relação ocorre naturalmente. Já na agravante genérica, “previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações”, destacou o ministro.
No entanto, amparado pela jurisprudência do STJ, Paciornik apontou que essa linha de raciocínio não se aplica aos demais casos previstos no artigo 61, II, “f”, do CP. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher não pressupõe nem exige qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.
Nessa mesma linha, segundo o magistrado, o agente pode ter autoridade sobre a vítima sem, contudo, incidir necessariamente em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
“Se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, ‘f’, do CP, em conjunto com a majorante do artigo 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem”, explicou o relator.
TRIBUNAL RECONHECE APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REALIZADO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento às apelações da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (Cebraspe) que contestavam o pedido de reaplicação do exame de aptidão física para o cargo de delegado da Polícia Federal solicitado por um candidato que alegou ter realizado o exame de aptidão física em condições adversas.
Consta do processo que o homem realizou o exame de aptidão física mediante exposição ao sol de meio-dia, com intenso desconforto térmico, circunstância que interferiu decisivamente no seu desempenho no teste de corrida, enquanto outros candidatos realizaram o teste em horários diversos, com temperaturas mais amenas.
A União e o Cebraspe argumentaram que cumpriram as determinações legais para o cumprimento do exame, sendo que o edital foi elaborado com base nas normas constitucionais. Os apelantes ainda afirmaram que a pista de corrida da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem a medição de 400 metros, havendo legalidade do teste físico realizado, uma vez que não há normas que vedem a realização dos exames físicos em determinado horário.
O relator, desembargador federal Eduardo Martins, sustentou que de fato o candidato realizou o exame de aptidão física em condições adversas e que “não pode o candidato que se preparou durante meses para a realização do teste físico ser surpreendido com a aplicação do exame em horário de extremo calor e em condições climáticas menos favoráveis que de outros candidatos que realizaram o exame de capacidade física em horários mais adequados sob pena de violação ao princípio da isonomia”.
O magistrado ainda ressaltou que no que diz respeito à pista onde fora realizado o teste de corrida, não há dúvida de que a pista estava em desacordo com o que foi estipulado no Edital, já que em um laudo pericial confeccionado em perícia judicial o perito afirmou que “a metragem da faixa um da pista de corrida da UFBA corresponde a 402,08m (quatrocentos e dois metros e oito centímetros), ou seja, superando os 400 metros de extensão previstos”.
Sendo assim, a Turma reconheceu a aprovação do autor no teste de aptidão física específico realizado durante o curso de formação profissional, afastando a necessidade de um novo teste físico.
Santarém-PA, 19 de dezembro de 2024.