PF esclarece fatos sobre a prisão de líder indígena
Inicialmente, cabe retificação de informação divulgada por órgãos de imprensa no sentido de que a prisão teria sido ilegal. Conforme Ata de Audiência realizada na Justiça Federal no dia 10/08/2016, a Justiça homologou a prisão em flagrante, ato este que significa reconhecer a legalidade da prisão. A concessão da liberdade provisória ocorreu devido ao entendimento judicial de que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, e que, portanto, o inquérito policial deve prosseguir com o investigado em liberdade, sem maiores prejuízos à investigação.
Destaca-se que homologação da prisão pela Justiça Federal também significa que a autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante observou os direitos constitucionais básicos do preso. Somente no decorrer da investigação, as circunstâncias dos fatos, incluindo a melhor delimitação das condutas, a possível participação de outros envolvidos e mais detalhes a respeito da privação da liberdade alegada pelas vítimas, serão melhor esclarecidas. Ao final da apuração, as conclusões serão encaminhadas à Justiça e o Ministério Público, para que adotem as providências que entenderem cabíveis ao caso.
A Polícia Federal ressalta ainda que atuou no caso após ter sido acionada pelo próprio órgão que foi vítima de ocupação por manifestantes, ocasião em que foram solicitadas providências com relação aos servidores públicos que estavam sendo privados de sua liberdade e impedidos de deixar o prédio onde trabalhavam, conforme alegado pelos próprios servidores, não restando alternativa aos policiais a não ser prender em flagrante o líder da manifestação e resgatar os servidores.
Apesar de alguns órgãos e entidades terem demonstrado insatisfação quanto à prisão do manifestante, é preciso ressaltar que a legitimidade das reivindicações pelos direitos indígenas não estava em questão durante a ação policial. O caso passou a ser de responsabilidade da polícia quando esta recebeu a notícia de que integrantes da manifestação teriam extrapolado seus direitos, passando a ocupar indevidamente um órgão destinado a atendimento de saúde indígena e privando servidores públicos de sua liberdade.
Por fim, não cabe à Polícia Federal fazer juízo de valor com relação aos direitos pleiteados pelos manifestantes, mas a partir do momento em que a reivindicação passou a afetar o direito à liberdade de servidores públicos, levando estes a pedirem apoio e socorro, coube ao órgão policial apenas cumprir a lei e reprimir o crime que estava em andamento, tipificado no artigo 148 do Código Penal, ainda a ser submetido à análise do Ministério Público, bem como da Justiça Federal, após a conclusão das investigações.
RG 15 / O Impacto