Emprego temporário merece atenção

O Natal, impulsionado pelo décimo terceiro salário e as tradicionais trocas de presentes, é o período do ano de maior movimento nos setores do comércio e em alguns serviços. Por causa disso, a demanda por mão de obra também é multiplicada. Em todo o Brasil, a expectativa é a de que 139 mil vagas de trabalho temporário sejam geradas.

Porém, não é porque a relação de trabalho é temporária, ou seja, transitória, que não existem cuidados a serem tomados, assim como direitos e deveres de todas as partes envolvidas, ou seja, empregador e empregado.

Regulado pela Lei 6.019, de 1998, o serviço temporário é “aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço” e somente é aplicado no meio urbano.

Pouca gente sabe, mas, segundo o advogado Elísio Bastos, trabalhador temporário deve ter a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria; jornada de oito horas de trabalho diárias; horas extras não excedentes, com acréscimo de 50% caso ocorra; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; e assinatura da certeira de trabalho, sob a condição de temporário.

Ele explica que a diferença no contrato de temporário em relação ao de experiência, por exemplo, é que ele só pode ser feito por um período determinado de, no máximo, três meses, podendo ser renovado por outros três, desde que o Ministério do Trabalho autorize.

Por outro lado, os empregadores devem estar atentos a alguns fatores para que não sejam surpreendidos com punições da justiça trabalhista. Juliana Lira, pós-graduada em Direito das Relações Sociais do Trabalho, orienta que as empresas que possuem no seu quadro esses trabalhadores temporários devem ter alguns cuidados, como não ultrapassar o período permitido em lei e não utilizar esses profissionais em situações que não sejam para atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular ou a acréscimo extraordinário de serviço. “Além disso, eles devem utilizar pessoas que possuem a qualificação e especialização, nem que seja mínima, na função a ser exercida”, afirma.

O desrespeito aos requisitos, conforme Juliana Lira, compromete a relação jurídica entre os atores dessa relação, o que acaba autorizando a formação do vínculo de emprego, de tal modo que a empresa pode ser autuada pelo pela justiça trabalhista. “Os trabalhadores que se sentirem lesados em algum dos seus direitos podem entrar com uma reclamação trabalhista e, no caso de direito coletivo, o problema pode ser levado para o Ministério Público do Trabalho”, finaliza. (AE)

Diário Online

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