Boa fé e má fé em processo judicial

A boa fé é sempre bem vinda em toda relação, seja ela uma amizade, um negócio, um relacionamento amoroso ou num litígio de um processo judicial, que é o que nos interessa neste momento.

A conduta Má Fé é repreendida e reprovada pelo CPC (Código de Processo Civil). Afirmando o CPC que “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, EXPOR OS FATOS EM JUÍZO CONFORME A VERDADE; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.” E que é de má fé aquele que: “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

O CPC não apenas informa os deveres e nem quem é o litigante de má fé, mas também aplica reparação de dano não só em benefício da outra parte, mas também em beneficio do Estado, através do Poder Judiciário. No artigo 16, o CPC impõe que responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

O juiz ou tribunal que estiver atuando no processo deve “de ofício ou a requerimento da parte interessada, condenar o litigante de má-fé a pagar MULTA NÃO EXCEDENTE A UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA e a INDENIZAR A PARTE CONTRÁRIA DOS PREJUÍZOS QUE ESTA SOFREU, MAIS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TODAS AS DESPESAS QUE EFETUOU. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ DESDE LOGO FIXADO PELO JUIZ, EM QUANTIA NÃO SUPERIOR A 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, ou liquidado por arbitramento”.

Doutrinariamente temos a existência do princípio da Boa Fé, que impõe um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé. Diverso do engano, do ardiloso. Vedando comportamentos dolosos.

Desta forma que aquele pleitear ou mesmo for requerido em juízo, usar de provas falsas, de meio ardilosos pode ser condenado a reparar dano causado à outra parte e ao Estado. Melhor a verdade para vencer do que a mentira e o engano para perder.

Por: Jacqueline Ferreira

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