IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

O Direito Brasileiro sempre valorizando e protegendo a família ou entidade familiar, afirma como regra a impenhorabilidade do bem de família.

Bem de família segundo Carvalho de Mendonça, é “uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa”.

O Código Civil Brasileiro conceitua bem de família como prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Já família ou entidade familiar é aquela composta por pais e filhos. Ou só pelo casal, ou só a mãe com os filhos ou só o pai com os filhos, ou só apenas os filhos. Não importa se a relação do casal aconteceu por casamento civil ou por união estável.

A finalidade da impenhorabilidade é resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, renda e utensílios do lar. É fundamental para a segurança da família, evitando, consequentemente, sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais é a proteção da família. Em qualquer tipo de cobrança ou execução o bem usado pela família para fins de moradia e outros, é impenhorável. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

A lei 8.009 de 1990 que dispõe especificamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, afirma que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges (marido ou esposa) ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Visando desta forma, proteger a família como um todo, o idoso que faz parte dela, a criança ou adolescente, a esposa e filhos.

O artigo 649 do Código de Processo Civil assegura que são absolutamente impenhoráveis: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; o seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. Excluem-se desta impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Não há a necessidade de ser o único bem da família, e sim o único usado como residência por esta.

O Superior Tribunal de Justiça (processo: 2008/0113325-0), entende que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar.

O entendimento jurisprudencial (decisões dos tribunais superiores) é que a impenhorabilidade restringe-se às necessidades da família. O que é luxo, supérfluo deve ser passível de penhora. Por exemplo, o chefe da família deve um determinado valor elevado e ele e sua família residem num imóvel muito valorizado com todo o luxo e requinte. O entendimento é que o imóvel deve ir a leilão e ser retirada uma parte do valor, para a compra de outro imóvel mais simples para o uso da entidade familiar.

Como mencionado anteriormente, a regra é pela impenhorabilidade, mas existem as exceções trazidas quanto ao excesso.

por: Jacqueline Ferreira

Um comentário em “IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

  • 27 de março de 2012 em 15:10
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    Minha casa foi penhorada parte pois não assinei na fiança e a justa mandou penhorar 50% está correto, meu marido foi fiador.
    aguardo resposta

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  • 28 de abril de 2011 em 14:10
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    O comentario que faço no momento sobre impenhorabilidade é o seguinte, uma pessoa adqueriu um financiamento em uma instuição financeira e deu alienou sua residencia como garantia e não conseguiu pagar o financiamento, foi executado, como também penhorado os bens da garanti, no caso a residencia, qual maneira de excluir o tal bem, apesar da instuição saber que é inpenhoravel.

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    • 12 de junho de 2011 em 09:50
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      Sr Raimundo, o que entendo sobre esta questão é que mesmo que o executado tenha oferecido como garantia o imóvel residencial de sua família, este não é passível de penhora, porque o que se preserva em 1º lugar, não é o crédito do banco e nem o executado, e sim a entidade familiar, a união da família. O banco não deveria ter aceito tal garantia, por ser bem de família. Grandes chances de ser reformada a decisão sobre a penhora do bem de família, por ser matéria de ordem pública. A proteção não das partes no processo, mas sim, da família do executado.

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