INCAPACIDADE DE FATO

A capacidade jurídica para a prática de atos na vida civil é o exercício da personalidade jurídica, que por sua vez ocorre somente a partir do nascimento com vida.

A incapacidade de fato dos atos na vida civil é a falta da capacidade de exercício, ação da prática dos atos.

A incapacidade pode ser dividida em incapacidade absoluta e incapacidade relativa.

A incapacidade absoluta é que a vontade do incapaz não importa para o direito, devendo o mesmo ser representado por outra pessoa, na prática dos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta do ato praticado, como venda de um bem.

O absolutamente incapaz tem ausência de discernimento. O Código Civil Brasileiro vigente enumera como absolutamente incapazes: menores de dezesseis anos; também os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa passageira, não puderem exprimir sua vontade.

Já a incapacidade relativa é que a vontade do incapaz importa para o direito. Todavia, devendo o mesmo ser assistido, ter o auxílio de outra pessoa nos atos da vida civil, sob pena de nulidade relativa. Podendo ser o negocio jurídico anulável. Na incapacidade absoluta o discernimento não existe, na relativa, ele é apenas reduzido.

São relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios (alcoólatras) habituais, os viciados em entorpecentes, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos (dissipador de patrimônio).

Antes os silvícolas (os índios) eram considerados incapazes. Hoje, se o índio estiver integrado em comunhão nacional, viver em nossa sociedade, são em regra, capazes. Se não estiver integrado na comunhão nacional, deve ser assistido (FUNAI) nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta. Sendo o negócio nulo imprescritíveis.

A ação judicial para embargar os atos dos incapazes é a chamada Ação de Interdição, que é nada mais do que procedimento judicial de jurisdição voluntária que tem por objetivo, verificar o discernimento de uma pessoa e declará-la incapaz absolutamente ou relativamente. Esta ação não é uma lide (contenda), pois a declaração da incapacidade não será uma sanção e sim proteção do interditado.

Entretanto, a maioria dos doutrinadores entende que a sentença aplicada no processo de interdição não retroage para atingir negócios anteriormente praticados pelo interditado.

A incapacidade pode desaparecer por também cessar o motivo do qual a pessoa era tratada como incapaz. Como por exemplo, chegar à maior idade, sair do coma, cura de doença mental, e por emancipação do antes incapacitado.

Por: Jacqueline Ferreira

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