Cofins e PIS: Governo reconhece embrólio do sistema não cumulativo e promete mudanças para 2013

Notícia   veiculada pela Agência Estado (1) informa que “o Governo Federal dá os   últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos   do País, o PIS e a COFINS. A idéia é unificá-los, formando uma espécie de   imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é   Contribuição sobre Receitas (CSR).

Segundo   o texto veiculado “o governo discute também o que fazer com os regimes   especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais   complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o   PIS e o COFINS de forma particular.

Questão   mais difícil de contornar é o impacto fiscal da mudança. “Estimativas   apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30   bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única,” conforme   publicado pela fonte citada. No presente texto, motivado pelas análises   decorrentes dos fatos publicados e que mostram as intenções do Governo, vamos   mostrar aos gestores tributários os caminhos e providências a serem tomadas   para recuperar os 30 milhões de reais que foram cobrados a mais nos últimos   CINCO anos.

SUMÁRIO

I – A   ORÍGEM DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS

II – OS   REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

III –   OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA

IV – AS   DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS

V – AS   RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E AREM OPORTUNIDADES   PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

VI –   COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O   CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)

VII –   CONCLUSÃO

RESUMO:

A razão   das mudanças anunciadas pelo Governo Federal decorre do fato de que o Sistema   PIS/CONFIS não cumulativo, criado no inicio da década passada, se transformou   num do mais complexo sistema de tributação do país, por se tratar de um   sistema até então estranho aos gestores tributários e aos órgãos do MF que   operam a gestão (antiga SRF) e cobrança (FGFN) das citadas contribuições, uma   vez que o sistema não é idêntico ao ICMS e IPI (imposto x imposto), mas se   utiliza do método de base x base.

Todo   esse embrólio começou pelo fato de criarem um NOVO sistema de contribuições,   com características próprias, sem a criação simultânea de um sistema de   escrituração fiscal paralela, onde as entradas (despesas), saídas (receitas)   e apuração (como nos casos do ICMS e IPI). Conseqüentemente os gestores   tributários – tanto do lado dos contribuintes como do Governo – ficaram   perdidos diante da grosseira omissão ausência de um sistema próprio de   escrituração.

Quase   uma década depois é que veio EFD-PIS/COFINS (que já mudou para EFD –   Contribuições), para dar início a um sistema de escrituração. Conseqüentemente   tornou-se um dos temas de maiores embates, tanto no âmbito administrativo   como no Judiciário, com grande número de demandas entre contribuintes x   fisco.

Várias   decisões importantes, tanto no âmbito do CARF como no Judiciário, vem criando   para os contribuintes a possibilidade de reaverem valores pagos a maior ou   indevido, decorrente da ausência de informações precisas e claras sobre a   real base de calculo do sistema e sobre que tipo INSUMOS ou DESPESAS são   necessários para a produção da riqueza objeto do faturamento (base de cálculo   para os débitos da referidas contribuições).

Dentre   tantas, já destacamos três decisões recentes, duas do judiciário e uma da   CSRF do CARF mudaram entendimentos anteriores aplicados pelo fisco, criando   oportunidades para os contribuintes revisarem seu sistema de apuração e   recolhimento da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos e se apropriarem de   créditos omitidos nos últimos cinco anos e com reforço de caixa em curto   prazo.

Em   virtude de termos vivenciado o dia a dia, em nossas atividades profissionais,   a recuperação de créditos de tributos e contribuições, desde 1985, cremos que   temos alguma experiência para repassar aos gestores tributários e operadores   do direito, razão de decidirmos discorrer sobre o tema.

I – A ORÍGEM   DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS

Tudo   começou com a criação do PIS não cumulativo (no apagar das luzes do governo   FHC) no em 30/12/2002 (2) e da COFINS, pelo mesmo sistema (no Governo LULA)   em 2004 (3). A problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método   diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS   aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições   PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não   prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações   anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS   OPERAÇÕES ANTERIORES” (30), conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira,   em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora,   pg. 11.

No   sistema não-cumulativo (sistema novo na época, diferentemente dos utilizados   no ICMS e no IPI) era necessária a criação de sistema próprio de escrituração   das duas NOVAS modalidades de apuração. Em decorrência daquela omissão   criou-se a confusão entre os profissionais de contabilidades, seus   auxiliares, e na própria RFB, diante de um sistema novo de tributação e a   ausência injustificada de sistema de escrituração fiscal e, o que pior, SEM   DEFINIÇÃO LEGAL do conceito de INSUMOS para o caso.

II – OS   REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Com a   criação o EFD-PIS/COFINS (que já se transformou EFD – Contribuições) todos os   envolvidos da gestão COFINS/PIS (contribuintes e Governo) terão que se   adaptar, em pleno 2013, a escrituração que já deveria estar completando 10   anos e que, no caso de criação do NOVO SISTEMA noticiado pela agência estado,   vai ter pouca duração.

Começar   tudo de novo, com contrição nova, treinamentos para os gestores (aumento de   custo para gerenciar o sistema tributário brasileiro, que dizem são gastos   2.600 horas/ano para os empresários, uma das várias causas do alto custo   Brasil.

Os   grandes grupos econômicos e as grandes auditorias já assimilaram um paliativo   para os problemas de gerenciamento, dividindo seus especialistas em três   grandes grupos: Os especialistas em Retenções de Tributos; Os especialistas   em Tributos Indiretos e os de Tributos Diretos.

E como   ficam os pequenos e médios empresários, que não têm como “bancar tal   luxo”?  Pequenas empresas – grandes geradoras de postos de trabalhos com   carteira assinada, que emprega mais de 85% da população na atividade privada   – NÃO combinam com grandes impostos.

Na   maioria das empresas (de menor porte e com menor estrutura administrativa) o   que se viu foram apuração, declaração e pagamento da COFINS e PIS (no sistema   não-cumulativo) à maior e, como conseqüência, a descapitalização injusta das   empresas, e o que pior, num país onde o crédito para os pequenos é difícil e   de alto custo.

Quem   mais foi atingido foram às empresas prestadoras de serviços que estão   enquadradas no sistema “in comento”. O que é pior, nos anos 90 duas palavras   “mágicas” pareciam resolver todos os problemas do País: Privatização e   TERCEIRAÇÃO. Várias pessoas foram quase que “obrigadas” a abrirem empresas de   prestação de serviços para atender aquela tendência de se TERCEIRIZAR tudo. E   veio a avalanche de tributação da COFINS e do PIS (não cumulativos), fazendo   com que o setor fosse o mais atingido e penalizado.

Depois   de quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos pelas   empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela   apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto   pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes   foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária   nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma   escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas   obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da   EFD-PIS/COFINS (EFD-Contribuições) veio com uma década de atraso e, pelo   visto, para durar pouco tempo.

As   justificativas do Governo (em 2003/2004) para a criação do sistema não   cumulativo das contribuições COFINS e PIS era a desoneração das exportações.   E foram enfáticos: NÃO HAVERÁ aumento na tributação. O Governo (tanto FHC, no   caso PIS como LULA no caso COFINS, que continuo com a mesma política   econômica do governo anterior MENTIRAM FEIO. A COFINS de 3% hoje proporciona   arrecadação de mais de 4,5%.

Agora,   sendo a Agência Estado – citada na NOTA 1 – “uma minuta da legislação do   novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a   alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não   impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas,   para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas   alíquotas variam entre 4% e 9%.”

III –   OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA

Os   profissionais do setor tributário que militam no dia a dia da COFINS E DO PIS   não cumulativo enfrentam um verdadeiro cipoal de normas, soluções de   consultas, livros, acervo de decisões do CARF e Judiciais, que passam as   5.000 páginas. Veja-se:

a)   Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas,   disponível no site da Receita Federal do Brasil (5);

b)   Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado   merecem citação:

1)   COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (6); e

2)   ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. (7);

c) As   instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com   mais de 500 pgs. (8);

d)   Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais   Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (8).   Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os   cinco TRF’s, o STJ e o STF.

e)   Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a   palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados   (Documentos: 1 – 20 de 4720) (9), ou seja, 4.720 soluções de consultas.   Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para   nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos   direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da   COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor   tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto   tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais   de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas,   advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos   da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando   corretamente a legislação tributária concernente à espécie.
Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação,   prometida para meados de 2013, vem com 11 anos de atraso.

IV – AS   DIVERSAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS EXISTENTES

Toda   matéria tributária é objeto de formação de correntes de pensamentos   diferentes. De um lado o Fisco (RFB FGFN), na ânsia de aumentar   constantemente a arrecadação e se orgulhar de quebra de recordes a cada ano,   se apega aos MANUAIS tais como Portarias ou Instruções Normativas   Regulamentadoras. Qualquer alteração na Legislação ou em Jurisprudência   definitiva, como Súmula Vinculante do STF, somente são aplicadas quando   inseridas nos respectivos Manuais: São como a Bíblia da Tributação para os   Técnicos e Auditores Fiscais assim como para os membros da PGFN.

Fabio   Rodrigues de Oliveira, possuidor de amplo curriculum acadêmico tanto no   Direito como na Contabilidade, além de vasta experiência nos cargos   desempenhados ao longo da belíssima carreira, inclusive na SYSTAX   inteligência fiscal, em seu artigo PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na   atividade comercial? (10) nos apresenta duas correntes de pensamento em   relação a não-cumulatividade da COFINS e do PIS, Acreditamos que incluindo   seu pensamento expressado no texto, publicado em várias mídias eletrônicas,   dará ao leitor deste texto uma idéia de quão conflitante é o sistema não   cumulativo vigente há uma década, verbis:

“Corrente   constitucionalista:

Para os   juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio   constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa   sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar   quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos   prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente   EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).

Faz   parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273),   para o qual “a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe – de modo   lógico, natural, e jurídico – a adoção de critérios consistentes em   determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas   tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena   operacionalidade”. Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes   Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).

Seguindo   esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem   sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de   receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda   ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e   permitiriam o aproveitamento de créditos.

Veja   que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco   importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é   saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.

Destaca-se,   todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da   receita continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas   regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o   aproveitamento de créditos.

Corrente   legalista:

Do lado   oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não   comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das   contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa,   o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser   apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo   em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve   operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum   no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.

Para   esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de   créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é   TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou   a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam   previstos na legislação.

Acompanhando   esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível   concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o   aproveitamento de créditos em relação a:

a) bens   adquiridos para revenda (inciso I);

b)   energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso   III);

c)   aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);

d)   valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);

e)   depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios   ou de terceiros (inciso VII);

f) bens   recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do   mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);

g) armazenagem   de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo   vendedor (inciso IX).

Destaca-se   que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação   de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de “máquinas,   equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, que geram   créditos apenas quando “adquiridos ou fabricados para locação a   terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na   prestação de serviços” (inciso VI).

A cada   inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou   seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à   produção de bens ou serviços. “As limitações gerais contidas na legislação,   como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta   corrente.”

Logicamente   que o FISCO e as empresas de AUDITORIAS, assim como as especializadas em   publicações especificas e dirigidas ao mercado (acessadas via assinaturas,   com algumas existentes há mais de 40 anos) se alinham com a corrente   LEGALISTA enquanto os operadores do direito que, por formação, prima pelo   zelo em manter o Estado Democrático de Direito (Democracia) comungam do   pensamento Constitucionalista. Diante das aberrações cometidas pelos elaborares   das Normas Tributárias – imbuídas apenas no interesse de arrecadar cada vez   mais e mais – a reação destes últimos é o recurso ao único poder que ainda   oferta esperança que vivenciaremos um Estado de Direito, ou seja, o Poder   Judiciário. Conseqüentemente foram exaradas várias decisões favoráveis aos   contribuintes.

VI – AS   RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADES   PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

Diante   de tantos problemas enfrentados pelos gestores tributários no SISTEMA   NÃO-CUMULATIVO da COFINS e DO PIS (tanto pelos contribuintes como pela RFB e   PGFN) o tema é um dos mais discutidos, tanto nas esferas administrativas como   no judiciário.

Vejam-se   quais foram as grandes decisões que MUDARAM o rumo do conceito de insumos   para fins de CREDITAMENTO da COFINS e do PIS-NÃO CUMULATIVOS:

a)   PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (11)

“EMENTA

RECURSO   ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA   REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE   VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N.   10.833⁄2003.

– Na   apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados   em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e   transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser   posteriormente revendido.

Recurso   especial parcialmente provido.”  

O setor   precisa conferir como o tema foi tratado nos últimos cinco anos (além de   outros créditos comentados por nós em artigo específico para o setor).

b)   PLENÁRIO DO TRF-4ª REGIÃO (12)

EMENTA:   TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº   10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A   técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá   por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para   dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A   coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a   receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de   despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de   evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a   tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3.   Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas   auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu   objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as   despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição,   necessárias à obtenção da receita.

4. O   crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que   pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso   ou exaurimento no processo produtivo.

5. O   rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis   10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas   são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O   artigo 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão   ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do   cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Em seu   voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária,   afirmou que: “A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que   visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia   econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado,   decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo,   ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras   palavras, consiste em fazer com que a exação não onere em cascata, o fluxo negocial.

Acerca   do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:

 “Constituindo-se   num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o   preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais   onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial   indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam   desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o   custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial   reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos   ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da   cumulatividade.” (13)

Como o   Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os   contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década   passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus   direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela   não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e   conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime   da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores   mais onerados pelo sistema.

c) A   DECISÃO DO CSRF DO CARF

A   decisão que mais causará impacto nos setores contábeis e fiscais das empresas   enquadradas no Sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos foi   comentada em recente artigo (14), que colocamos na íntegra para melhor   entendimento dos leitores deste texto, verbis:

“PIS/COFINS   – publicado acórdão da CSRF que estabeleceu o conceito de insumos

Em   acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF,   instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe   entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de   créditos de PIS e da COFINS.

Em que   pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só   agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto   aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma   para eventual Recurso Especial dos contribuintes.

A   controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003,   que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de   aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº   247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos   Industrializados – IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria   possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades   físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto   em fabricação.

Por seu   turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS   e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de   insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser   utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do   Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No   referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF   afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva   das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para   fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.

Conforme   voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os   dispêndios “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e   que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições   ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é   indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de   receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos.” (trechos   do acórdão).

Portanto,   a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada   caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração   de receita da empresa.

Por   fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e   tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém,   como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio   Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os   próximos julgamentos do CARF”

Finalmente   o CARF entendeu o “espírito” das duas Leis que criaram o sistema não   cumulativo para as duas contribuições, ou seja, como se aplica BASE x BASE. –   repetimos – “que não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força   das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES   REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, cf. já citado

A   decisão do CARF certamente mudará a compreensão do conceito de INSUMOS,   trazendo benefícios financeiros imediatos para os empresários que decidirem   REVISAR todo o sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos,   retroativamente a cinco anos, podendo não somente gerar-lhes créditos   imediatamente compensáveis como também estancar a sangria em seus caixas em   conseqüência da interrupção dos cálculos, declarações e recolhimentos à maior   ou indevido das ditas contribuições.

VI –   COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O   CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)

A   importância da decisão da CSRF do CARF tem duas vertentes:

1)   Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não   somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos   voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.

2)   Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento   COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria,   poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de   apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem   utilizados imediatamente.

A   tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas   de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com   automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO   HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto   aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis   recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.

Segundo   cálculos do Governo – inseridos na notícia objeto deste artigo – “outra   questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança.   Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário   de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30   bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a   cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento   acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS,   injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando   dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de   seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado   financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são   permitidas serem cobradas?

É o   momento para os setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico   sistema PIS/CONFIS não cumulativo AGIREM, imediatamente, buscando assessorias   e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS   decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a   coragem atitude de buscarem REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente   tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em   2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem   anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é   preciso cuido nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi   feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para   apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB   sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via   PER/DCOMP.  O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida,   assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita   contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas   ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados,   inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve regulamentação   atualizada no final de 2012 pela RFB (16).

Diante   de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem   inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das   referidas contribuições, no sentido de que se adéqüe a ao atual   posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no   mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que   adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte,   identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne   a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se   planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro   para as empresas que agirem rápido.

Portanto,   mãos a obra!

VII –   CONCLUSÃO

Se –   segundo a agência estado, já citada – “a mudança é considerada prioritária   pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda   neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração   tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a   estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá   perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.”

Caso   seja esta a verdadeira intenção do Governo, é o momento para que – todos os interessados   – representantes das classes empresárias tais como CNI, CNC, CNS, CNA, CNPL,   CFC, OAB, FENACON, se reúnam e cada uma deixe de olhar para seu próprio um   umbigo (seus próprios problemas) e se conscientizem de que somente com união   (como foi a Inconfidência Mineira, liderada por Tiradentes), haja avanços que   favorecem de verdade para a economia brasileira retomem o crescimento, Chega   de discurso eleitoreiro (Governo) e inércia dos líderes que detém algum poder   de influenciar a máquina governamental para que se produzam decisões que   realmente trarão benefícios imediatos à economia e geração de postos de   trabalho.

Na   realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos   empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem   lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte   diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda,   embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um   sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta   de consultas, orientações e jurisprudência.

Entretanto,   feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos,   usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a   situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem   transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. É preciso fazer   prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Para   tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a   COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago   indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata,   certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado   global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE   RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA   MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos   Governantes Federais que vieram pós CF/1988,

BIBLIOGRAFIA:

(A)   BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

(B)   BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS   comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

(C)   BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640   pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

(D)   COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO,   Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética;   Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

(E)   COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência,   Ed. Hemus Editora Ltda.

(F)   COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial,   Editora Destaque.

(G)   MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal   Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição).   http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(H)   PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto   Alegre, 2000.

(I)   VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH   Editora.

NOTAS:

(1)   http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1–3505-20130130

(2) Lei   nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, DOU de 31.12.2002 – Edição Extra –   Dispõe sobre a não-cumulatidade da cobrança da contribuição par os Programas   de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público   (Pasep), nos casos que especifica.

(3) Lei   nº 10.833, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004,   com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita   bruta, descontando-se créditos da contribuição.

(4)   Conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO   PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

(5)   COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas   http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf

(6) PIS   E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet   http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012

(7) PIS   e COFINS à luz da jurisprudência do CARF   http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais

(8) PER/DCOMP   – RFB –   http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm   (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem   imprimir e encadernar).

(9)   Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

(10)   Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário

(11)   http://www.fiscosoft.com.br/a/5shm/pis-e-cofins-ha-creditos-sobre-insumos-na-atividade-comercial-fabio-rodrigues-de-oliveira

(12)   RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 – RS (2010⁄0189012-1)

(13) APELAÇÃO CÍVEL Nº   0000007-25.2010.404.7200/SC

(14) MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São   Paulo, RT, 2003, pg.97)

(15) Rodrigo Mauro Dias Chohfi*, Rodrigo César de Oliveira Marinho*. Ellen   Nakayama*. André Delduca Cilino*    http://www.fiscosoft.com.br/a/5ypn/piscofins-publicado-acordao-da-csrf-que-estabeleceu-o-conceito-de-insumos-rodrigo-mauro-dias-chohfi-rodrigo-cesar-de-oliveira-marinho-ellen-nakayama-andre-delduca-cilino

(16)   Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 –   http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in13002012.htm

Fonte: Roberto Rodrigues de Morais

Um comentário em “Cofins e PIS: Governo reconhece embrólio do sistema não cumulativo e promete mudanças para 2013

  • 13 de março de 2013 em 10:59
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    Poderia me informar o nº desse acórdão do CARF ???

    Agradeço bastante.

    Resposta

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