STJ decide que cartórios devem recolher ISS sobre receita

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Os cartórios devem recolher de 2% a 5% da receita mensal decorrente da suas atividades de Imposto sobre Serviços (ISS). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento de “valor fixo mensal” prevista no Decreto-Lei nº 406, 1968. Mas a polêmica continua porque só o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir a questão.

Segundo a maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ, não é possível enquadrar os tabeliães como profissionais liberais. Por isso, não pode ser aplicável a eles a cobrança do valor fixo como ocorre com advogados, médicos e dentistas.

“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro relator Mauro Campbell Marques.

O titular do Cartório de Registro de Imóveis de Tramandaí (RS), autor da ação, deverá recorrer da decisão. “No STJ, para pedir que a decisão não tenha efeito retroativo, mas a partir da data da sua publicação”, diz o advogado Décio Antônio Erpen, que representa o cartorário no processo. “No Supremo Tribunal Federal (STF) é possível questionar o fato de o ISS sobre a receita do cartório incidir sobre a mesma base de cálculo do Imposto de Renda (IR), o que configura bitributação”, afirma Erpen.

“Talvez seja necessário ajustar a legislação municipal e repassar esse custo para o usuário. Mas dois tributos não podem ter um mesmo fato gerador”, diz o advogado tributarista.

Em 2008, o STF declarou a constitucionalidade da cobrança do ISS de cartórios. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) havia ajuizado ação para que a Corte declarasse a cobrança como inconstitucional depois que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a lei do ISS, incluiu cartórios na lista de contribuintes do imposto.

No julgamento do processo contra a Prefeitura de Tramandaí, a Anoreg atuou como assistente. Alegou que os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por cartorários que, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados, assim como médicos, dentistas e advogados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) já havia decidido contra a tributação por trabalho pessoal ou “valor fixo”. Por isso, o cartorário entrou com recurso no STJ.

A Procuradoria-Geral do Município (PGM) reconhece que a questão só será definida pelo Supremo. Mas segundo a assessora jurídica Maria Cecília Breier, a cobrança sobre a receita estáde acordo com a Constituição Federal. Ela afirma que a Lei municipal nº 2.420, de 2003, trata da matéria de maneira específica e, portanto, de acordo com o princípio constitucional da legalidade.

Além disso, a PGM defende que há capacidade tributária dos cartórios arcarem com o imposto sobre a receita da sua prestação de serviços porque funcionam como verdadeiras empresas. “Eles contratam escreventes e auxiliares como empregados e não há atividade personalíssima porque esses profissionais podem ser substituídos”, diz.

Fonte: Valor Econômico

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