STJ afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e salário-maternidade

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guisa de salário-maternidade possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A decisão, afirma o advogado Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do Villarinho, Sá, Lubisco e Prevedello Advogados, abre a porta para que contribuintes pessoas físicas e jurídicas busquem pela via judicial não só a cessação da cobrança de contribuição previdenciária sobre tais rubricas, como também a restituição das contribuições previdenciárias pagas nos últimos 5 anos.

No caso de contribuintes pessoas jurídicas, os valores a serem restituídos relativos às contribuições previdenciárias que nos últimos cinco anos incidiram sobre as férias gozadas equivalem, no período, ao montante total de contribuições previdenciárias de cinco meses de folha. No caso das pessoas físicas a restituição equivalerá, no período, a aproximadamente 50% do valor dos vencimentos recebidos por conta de férias. Relativamente ao salário-maternidade o montante da restituição, para pessoas jurídicas, equivalerá a 23% do total de salários-maternidade pagos nos últimos cinco anos, e no caso de pessoas físicas, em média a 9% sobre cada salário-maternidade recebido nos últimos cinco anos.

Segundo Ricardo Sá, quanto antes os contribuintes ajuizarem a medida judicial para fazer cessar a cobrança e garantir a restituição, maior será o crédito a ser restituído, pois a cada mês que passa a prescrição come um pedaço desse crédito.

O advogado do Villarinho, Sá, Lubisco e Prevedello Advogados assevera, ainda, que esse entendimento adotado pelo STJ em relação às Contribuições Previdenciárias, pode servir de precedente para que estas mesmas rubricas sejam também excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

“Estamos estudando a possibilidade de estender esse entendimento para o Imposto de Renda também, pois se o STJ considerou que tais rubricas possuem natureza indenizatória, tal realidade e natureza jurídica reconhecida pelo STJ também as excluirá da hipótese de incidência do IRPF, pois as parcelas indenizatórias, por não representarem renda ou acréscimo patrimonial, mas tão-somente indenização patrimonial, não constituem fato gerador do Imposto de Renda”, afirma o advogado.

Fonte: Totum Empresarial

 

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