Omisso de recolhimento não dá ensejo ao contencioso administrativo

Fazenda PúblicaA Fazenda Pública Estadual obtém êxito parcial, em primeira instância, em Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por empresa distribuidora de combustível, no montante aproximado de 119 milhões de reais referente a lançamento de omisso de recolhimento, em que se discutiu o direito de defesa administrativa e o percentual de multa aplicado.

O Juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado em Belo Horizonte julgou parcialmente procedente a ordinária, entendendo que, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa ao contencioso administrativo não implica em ofensa ao princípio do amplo direito de defesa, pois o débito foi declarado pelo próprio contribuinte.

No tocante à multa, entendeu o magistrado que o percentual deveria se limitar a 50% do valor do crédito. Em relação ao decote promovido pelo juiz, o Estado de Minas Gerais, embasado em decisões do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende ser abusivas multas em percentual superior a 100% do valor do tributo, interpôs recurso ao TJMG. O Estado foi representado em juízo pelo Procurador Jalmir Leão Santos, lotado na 2ª. Procuradoria de Dívida Ativa.

Fonte: AGE e APET

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