Omisso de recolhimento não dá ensejo ao contencioso administrativo
A Fazenda Pública Estadual obtém êxito parcial, em primeira instância, em Anulatória de Débito Fiscal, ajuizada por empresa distribuidora de combustível, no montante aproximado de 119 milhões de reais referente a lançamento de omisso de recolhimento, em que se discutiu o direito de defesa administrativa e o percentual de multa aplicado.
O Juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado em Belo Horizonte julgou parcialmente procedente a ordinária, entendendo que, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa ao contencioso administrativo não implica em ofensa ao princípio do amplo direito de defesa, pois o débito foi declarado pelo próprio contribuinte.
No tocante à multa, entendeu o magistrado que o percentual deveria se limitar a 50% do valor do crédito. Em relação ao decote promovido pelo juiz, o Estado de Minas Gerais, embasado em decisões do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende ser abusivas multas em percentual superior a 100% do valor do tributo, interpôs recurso ao TJMG. O Estado foi representado em juízo pelo Procurador Jalmir Leão Santos, lotado na 2ª. Procuradoria de Dívida Ativa.
Fonte: AGE e APET

