REJEIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARECER PRÉVIO DO TCM E INELEGIBILIDADE (II)

Conforme foi abordado no artigo anterior, as contas de governo submetidas ao Tribunal de Contas dos Municípios resultam em um parecer que, mesmo recomendando a desaprovação, somente terá como efeito a inelegibilidade do administrador se confirmado pela Câmara Municipal, diferentemente das contas de gestão e convênios, cujo julgamento é feito mediante acórdão pelo TCM ou TCE, conforme o caso.

Estas últimas podem gerar inelegibilidade. Contudo, não será em toda e qualquer hipótese de rejeição. Somente os agentes que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela competente Corte de Contas, por irregularidade insanável,cuja decisão não seja mais passível de recurso no próprio órgão julgador poderão ficar inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à data da decisão.Após a edição da chamada Lei da Ficha Limpa, além de insanável, a irregularidade deve ainda necessariamente configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Portanto, em determinados casos, ainda que o agente venha a figurar na lista de inelegíveis dos Tribunais de Contas, por ter suas contas reprovadas,é possível afastar a inelegibilidade como consequência e, nesta condição, concorrer a cargo eletivo.

A inelegibilidade pode ser afastada e o registro de candidatura do agente com as contas reprovadas deferido se o ato que gerou a reprovação das contas não configurar, ao mesmo tempo, irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Identificar a razão da rejeição com o ato de improbidade escapa à competência da corte de contas, devendo ser analisado pela Justiça Eleitoral, caso a caso, no momento do julgamento do pedido de registro. Neste sentido, já decidiu recentemente o Tribunal Superior Eleitoral que “a inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta na decisão que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição” (Recurso Ordinário nº 4849-75/RS, DJE 23/02/2015).

O mesmo julgado afirma que somente a desaprovação de contasdecididas pelo órgão competente,da qual não mais se possa recorrer no próprio órgão, motivada por irregularidade considerada insanável há menos deoito anos anos e que não esteja suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, terá como efeito a inelegibilidade. É, portanto, a própria Justiça Eleitoralque deve fazer o enquadramento jurídico da natureza da infração cometida, apta a ensejar rejeição de contas, como ato doloso de improbidade e da irregularidade apontada, como sanável ou insanável. Ou seja, a Justiça Eleitoral não ingressa no mérito do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas, realizando juízo apenas quanto a insanabilidade da irregularidade e seu enquadramento como ato doloso de improbidade.

No atual entendimento do TSE, estão entre as irregularidades insanáveis o descumprimento das Leis de Licitações e de Responsabilidade Fiscal, o pagamento de despesas acima do limite, o recolhimento de contribuição sem o repasse à Previdência Social, a não aplicação do percentual mínimo em saúde e educação entre outras.

“Irregularidade insanável” assim como “ato doloso de improbidade” são expressões cujos conceitos são indeterminados, reclamando um juízo de proporcionalidade e ponderação no momento de sua apreciação, verificável caso a caso no momento do pedido de registro de candidatura, possibilitando o contraditório, com apresentação de provas e razões de que o ato que ensejou a desaprovação de contas não necessariamente tenha por efeito a inelegibilidade.

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Advogado, pós graduado em Direito Público (UNIDERP); pós graduando em Ciências Penais; conselheiro da subsecção de Santarém da OAB/PA, atuante, entre outras, nas áreas de Direito Eleitoral e Direito Público/Municipal.

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