CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Para concorrer nas eleições municipais do ano que vem, o pretendente a candidato deve preencher alguns requisitos para ser considerado elegível e ter o pedido de registro de sua candidatura deferido pela Justiça Eleitoral. Esses requisitos estão previstos no conjunto de normas que regulam a participação do cidadão como postulante a um cargo eletivo, elencados pela Constituição Federal e por normas infraconstitucionais como o Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades, Lei dos Partidos Políticos, Lei das Eleições e as resoluções emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Elegibilidade, na definição de Alexandre de Moraes, vem ser a “capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos”. É “o poder de ser votado”, segundo Pinto Ferreira.

O art. 14, § 3º da Carta Republicana exige como condições de elegibilidade, entre outras, o alistamento eleitoral, o domicilio na circunscrição do pleito e a filiação partidária. Ou seja, além de outros requisitos previstos na própria Constituição e na legislação infraconstitucional, para ter o registro de candidatura para as próximas eleições deferido, o postulante precisa ser domiciliado e alistado como eleitor do município onde pretende concorrer e ser filiado a um partido político.

Malgrado o conceito legal esteja insculpido no art. 42, parágrafo único do Código Eleitoral, que, fazendo coincidir com o conceito de domicílio civil, considera como domicílio eleitoralapenas o local de moradia ou residência do postulante, atualmente o conceito de domicílio, para fins de alistamento eleitoral, não está restrito ao lugar da residência fixa do eleitor, podendo ser também o local onde este mantenha vínculo afetivo, profissional, econômico, familiar ou comunitário, posição doutrinária acolhida pela jurisprudência (TSE: Ac. 4769, de 02/20/2004 e Ac. 23.271, de 04/11/2004, ambos de relatoria do Min. Humberto Gomes de Barros etc.).

Já a filiação partidária é requisito de elegibilidade exigido pelo art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, e, nos termos do art. 18 da Lei 9.096/95, “para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritária ou proporcional”. Portanto, para quem ambiciona concorrer nas eleições de 2016, o prazo para escolher o partido pelo qual pretende disputar cargo político caminha para o final. Quem já é filiado a determinado partido, mas pretende concorrer ao pleito por outra agremiação partidária deve, até o prazo final, comunicar ao órgão municipal de direção do partido ao qual está filiado seu desejo de desfiliação,  dando, em seguida, conhecimento ao juiz eleitoral da circunscrição da desfiliação e da nova filiação, sob pena de, não o fazendo, ter futuramente reconhecida a existência de dupla filiação, situação para a quala legislação prevênulidade absoluta de ambas as filiações, impedindoque o eleitor venha ter deferido seu pedido de registro de candidatura, conforme previsto nos arts. 21 e 22, V, da lei 9.096/95 (Lei das Eleições).

Ao parlamentar no exercício do cargo, a lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) impõe obstáculo expresso à mudança de partido, ao prever em seu art. 26 que “perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito”, significando dizer que, tendo de optar pelo novo partido até um ano antes das eleições, o parlamentar que assim o fizer poderá ser destituídodo cargo que ocupa.

Quanto ao ocupante de cargo majoritário, a Resolução 22.610/207 do TSE, em seu art. 10 afirma que uma vez julgado procedente o pedido de perda do cargo em razão da mudança de partido,“o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias” e o art. 13 fixava prazo para sua aplicação tanto aos cargos de eleição proporcional quanto para os majoritários, deixando claro que também os detentores de cargos majoritários estavam sujeitos às regras da fidelidade partidária que impõem perda de mantado a quem troca de partido no exercício do cargo.

Contudo, em recente decisão prolatada em27.5.2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5081/DF, sob a relatoria doMinistro Roberto Barroso, fixou entendimento de que “a perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, declarando a inconstitucionalidade do termo “ou vice”, constante do art. 10, e a expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”, constante do art. 13 da referida norma, conferindo ainda interpretação conforme à Constituição ao termo “suplente”, que consta do citado art. 10, determinando a exclusão do seu alcance os cargos do sistema majoritário, qual seja: o de Senador da república. Portanto, os prefeitos que pretendem se candidatar à reeleição estão livres para trocar de partido até um ano antes da eleição, sem o risco de perder o cargo, em todo o caso atentando para o risco de dupla filiação.

Ainda quanto ao mandato proporcional, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC)nº 113/2015, que trata da reforma política, caso aprovada como atualmente delineada, faculta, em seu art. 8º, que o detentor de mandato eletivo possa desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação da referida Emenda à Constituição, sem prejuízo do mandato, abrindo uma janela para os atuais detentores de mandato legislativo eleitos pelo sistema proporcional migrarem livremente para agremiações distintas daquelas pelas quais lograram eleger-se.

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