MILTON CORRÊA

PARTE 2

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5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa

A medida 5 propõe três alterações na Lei 8.429/92.

Primeiro, é alterada a redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do procedimento, que hoje contém uma duplicação de etapa ineficiente e desnecessária, consistente na existência de duas oportunidades sucessivas para apresentação de defesa. O modelo que passou a ser adotado é, por analogia, o da Reforma do Código de Processo Penal, que protege um direito mais sensível – a liberdade – e permite apenas uma defesa, após a qual o juiz poderá exinguir a ação, caso ela careça de fundamento para prosseguir.

Propõe-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção.

Por fim, propõe-se o acréscimo do art. 17-A na Lei nº 8.429/92 para permitir que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência, à luz de previsão do acordo de colaboração que já existe no âmbito penal.

6) Reforma no sistema de prescrição penal

A medida 6 promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema.

A primeira alteração diz respeito ao art. 110, do Código Penal, modificado para: a) aumentar em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória, nos moldes em que ocorre em vários outros países; b) extinguir a prescrição retroativa.

Também se modifica o art. 112, para alterar o termo inicial da fluência da prescrição da pretensão executória, que passa a correr somente quando houver a possibilidade legal de iniciar-se o cumprimento da pena imposta.

O art. 116 é alterado para impedir a fluência da prescrição enquanto pendem de julgamento os recursos especial e extraordinário, uma modificação que está prevista no Projeto 8.045/2010, do novo Código de Processo Penal.

O art. 117 passa a prever, no inciso I, a interrupção da prescrição pelo oferecimento da denúncia, o que se coaduna com o princípio acusatório. É o desinteresse de punir do acusador, e não do Judiciário, que deve ensejar a prescrição.

Duas outras alterações são feitas no art. 117. A prescrição passa a ser interrompida por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um recurso da acusação pedindo prioridade ao feito, quando o caso chegou à instância recursal há um grande período de tempo e aguarda julgamento.

7) Ajustes nas nulidades penais

A medida7 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal.

  1. a) alterações nos artigos 563 a 573, com quatro objetivos: 1) ampliar as preclusões de alegações de nulidades; 2) condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; 3) estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes; e 4) estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado por um defeito processual, à luz de circunstâncias concretas.
  2. b) inserção de novos parágrafos no art. 157, para englobar causas de exclusão de ilicitude, além daquelas já reconhecidas (fonte independente e descoberta inevitável). Além disso, é prevista expressamente a possibilidade de uso de prova ilícita para comprovar a inocência do réu ou reduzir a sua pena.

8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2

A medida 8 propõe a modificação da Lei 9.096/95 para prever a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação à sua contabilidade paralela (caixa 2), ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de reclusão de 4 a 5 anos.

Também responderá o partido se utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de multa.

9) Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado

A medida 9 propõe uma alteração do parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes.

Propõe, ainda, uma alteração no art. 17-C da Lei 9.613/98, a fim de permitir o rastreamento mais rápido do dinheiro sujo, o que facilitará não só as investigações de crimes graves mas também que se alcance e bloqueie o dinheiro obtido ilegalmente. A nova redação sugerida permitirá que os dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e célere, facultando a imposição de multas quando os bancos não cumprem as ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável. O banco deve combater a lavagem de dinheiro também prestando informações céleres ao Poder Judiciário.

10) Recuperação do lucro derivado do crime

A medida 10 traz duas inovações legislativas: a) cria o confisco alargado, mediante introdução do art. 91-A no Código Penal, permitindo-se que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita, e o patrimônio total, da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros, como crimes contra a Administração Pública e tráfico de drogas.

A segunda inovação proposta é a ação civil de extinção de domínio que permite dar perdimento a bens sem origem lícita independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.

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