NEWS – ATUALIDADES

COBRANÇA DE DÍVIDA!

Dúvida do internauta: Eu parei de pagar a fatura do cartão de crédito e, após quatro anos, a minha dívida de 2 mil reais aumentou para 10 mil reais por causa das taxas cobradas pelo atraso do pagamento. Esses juros vão continuar aumentando até o dia em que eu morrer ou quitar o débito, ou o banco é obrigado por lei a parar de acrescentar juros sobre a dívida após um prazo determinado? Resposta de Ronaldo Gotlib*

Os juros incidentes por atraso no pagamento não irão parar de ser acrescentados sobre o valor devido, independentemente do tempo em que você fique inadimplente. Não existe qualquer lei que imponha um limite de tempo para que os juros deixem de ser aplicados sobre o montante devido. Por outro lado, o banco pode cobrar a dívida por até cinco anos, contados a partir do início da interrupção do pagamento. Deste modo, apesar de os juros continuarem a incidir sobre a sua dívida, o banco não poderá mais cobrar a quantia após cinco anos. Mas, mesmo passados os cinco anos, a dívida continuará a existir e a ser corrigida pelas taxas estipuladas em contrato. Ou seja, mesmo uma década depois, o devedor ainda poderá quitar a dívida. Ainda que os juros previstos em contrato possam continuar a ser cobrados até o pagamento do valor, o devedor não deve aceitar sem questionar a quantia total considerada devida pelo credor, que pode ser apresentada sem qualquer justificativa. Uma dívida pressupõe a existência de um valor, a data inicial do atraso do pagamento e o detalhamento de juros e multas incidentes. Todos estes itens devem respeitar dispositivos contratuais e legais, sendo vedado cobrar do devedor valores abusivos, como juros exorbitantes e, prática infelizmente comum, as próprias despesas que a instituição financeira tem com a cobrança. Quitar dívidas é dever de todos, mas sempre observando o direito em pagar o que é justo e está dentro dos parâmetros legais . Fonte: Exame

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AMANTE!!!

O garotinho que chega para a avó: – O vó, o vó, que qui é amante? E a avó levanta apressada da cadeira de balanço e sai correndo pela casa gritando: – MEU DEUS, AMANTE, QUE HORROR, NOSSA SENHORA! Ela vai para seu quarto, abre a porta do armário e de lá cai um esqueleto.

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INADIMPLEMENTE CONTUMAZ – CONDOMINIO

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios. No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas. A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias. Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial. Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337. Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores. São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar. Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória. O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção. A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos. Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa. Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial. (Mário Luiz Delgado. Doutor em Direito Civil pela USP. Professor de Direito Civil da FAAP e da Escola Paulista de Direito.)

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VOCÊ !!!

No dia em que eu não puder ir mais até você, não se esqueça de vir até mim. Se um dia eu não puder lembrar de quem você é. Se um dia eu não puder expressar meu orgulho e amor por você, apenas sinta que em minha alma nada disso se perdeu. Voce continua e sempre continuara sendo parte importante de mnha vida!

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BOLO DA BANANA!

Amasse 2 bananas e junte 2 ovos, 1 xícara de farinha de trigo, 1 xícara de açúcar, 4 colheres (sopa) de óleo e 1 colher (sopa) de fermento em pó. Misture a massa com um batedor de arame ou similar. Coloque em forma untada e enfarinhada. Agora pique 2 bananas e espalhe por cima da massa. Polvilhe açúcar e canela tomando cuidado para não colocar demais nas bordas porque o açúcar gruda da parede da assadeira e fica pretinho. Leve para assar em forno preaquecido em 200º

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PESA MUITO!

Uma perua era a mais nova rica de uma cidade pequena. Para chamar atenção resolveu decorar toda sua casa com motivos medievais. Estava terminando de decorar a sala de estar, quando notou que faltavam aquelas bolas de ferro que ficam penduradas nas armaduras de guerra. Desesperada, foi até o antiquário mais próximo, onde foi atendida por um vendedor corcunda. A mulher, querendo parecer fina e elegante, pergunta gentilmente: – O senhor tem bolas de ferro???? Ao que o vendedor respondeu, sem pensar duas vezes: – Não, é desvio na coluna!

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O PERDÃO !

O marido chegou para o pai e disse: Pai, não aguento mais a minha esposa. Quero matá-la, mas tenho medo que descubram. O senhor pode me ajudar? O pai respondeu: Posso sim, mas tem um porém…Você vai ter que fazer as pazes com ela para que ninguém desconfie que foi você, quando ela morrer. Vai ter que cuidar muito bem dela, ser gentil, agradecido, paciente, carinhoso, menos egoísta, retribuir sempre, escutar mais…Tá vendo este pozinho aqui? Todos os dias você vai colocar um pouco na comida dela. Assim, ela vai morrer aos poucos. Passado os 30 dias, o filho voltou e disse ao pai: Eu não quero mais que ela morra!

Eu passei a amá-la. E agora? Como eu faço para cortar o efeito do veneno? O pai, então, respondeu: Não se preocupe! O que eu te dei foi pó de arroz. Ela não vai morrer, pois o veneno estava em você! Quando alimentamos rancores, morremos aos poucos. Que possamos fazer as pazes conosco e com quem nos ofendeu. Que possamos tratar aos outros, como gostaríamos de ser tratados. Que possamos ter a iniciativa de amar, de dar, de doar, de servir, de presentear…e não só a de querer ganhar, ser servido, tirar vantagem e explorar o outro. Que o amor de Deus nos alcance todos os dias, pois não sabemos se teremos tempo de nos purificarmos com este antídoto chamado perdão.

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MINERIM SAFADO !

Um mineirinho com sérios problemas financeiros vendeu uma mula para outro fazendeiro também mineiro por R$ 100,00, que concordou em receber a mula e nodia seguinte. Entretanto, no dia seguinte ele chegou e disse: – Cumpadi, cê me discurpa mais a mula morreu. – Morreu? – Morreu. – Intão me devorve o dinheiro. – Ih… já gastei. – Tudo? – Tudin. – Intão me traiz a mula. – Morta? – É, uai, ela num morreu? – Morreu. Mais qui cê vai fazê com uma mula morta? – Vou rifá? – Rifá? – É, uai! – A mula morta? Quem vai querê? – É só num falá qui ela morreu. – Intão tá intão. Um mês depois os dois se encontram e o fazendeiro que vendeu a mula pergunta: – Ô Cumpadi, e a mula morta? – Rifei. Vendi 500 biete a 2 real cada. Faturei 998 real. – Eita! I ninguém recramô? – Só o homi qui ganhô. – E o que o cê feiz? – Devorvi os R$ 2,00 real pra ele.

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ALTER DE CHÃO!

O que falta para nosso prefeito Alexandre começar a cuidar de Alter, iniciando por fechar a rua da Orla, já que todos os moradores tem saída pela rua de trás, em nada prejudicando ninguém, criando uma passarela de turismo no local, com barzinhos e loginhas padronizadas, com urbanismo paisagístico e tudo que Alter tem direito. – E ainda de quebra, acabando com a palhaçada de molecada com carros em som altíssimo a noite, prejudicando o descanso de todos que buscam a Vila para relaxar, inclusive os turistas. – Quando meu jovem ???

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