Justiça anula multa no SISCOSERV

Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes
Advogado tributarista Augusto Fauvel de Moraes

Primeiramente cumpre destacar que há expressa previsão de multa nos casos de omissão do registro no Siscoserv, nos termos do artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 2012.

Ocorre que muitas empresas que atuam no comércio exterior  não estão observando uma orientação emanada do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior

Contudo, como a atual jurisprudência veda a denuncia espontânea de obrigação acessória, no caso o Siscoserv, muitas empresas estão buscando o Judiciário de forma preventiva para buscar liminar fundamentando que a Lei federal n. 12.546, de 2011 não criou obrigação de natureza tributária, não dispondo, inclusive, acerca de penalidades em razão de seu descumprimento, o que foi disciplinado na Instrução Normativa n. 1.277, de 2012 da Receita Federal do Brasil, norma infralegal.

Assim, tendo em vista a manifesta ilegalidade das multas, a Justiça está deferindo pedido de liminar e  determinando à Receita Federal do Brasil que  se abstenha de aplicar à  penalidade instituída pelo artigo 4º da Instrução Normativa n. 1.277, de 28.06.2012, anulando eventuais penalidades de multa.

Para o Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e  Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, já que a atual jurisprudência não aceita a denuncia espontânea em casos de obrigação acessória, como é o Siscoserv, o Mandado de Segurança Preventivo é uma medida que visa prevenir eventuais multas em casos onde a empresas não estão observando as regras e orientações emanadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), estampada no artigo 25 da Lei federal n. 12.546, de 14 de dezembro de 2011, segundo a qual todas as pessoas residentes e domiciliadas no Brasil estão obrigadas a prestar informações ao MDIC pertinentes à aquisição ou venda de serviços, intangíveis e outras operações realizadas com pessoas domiciliadas ou residentes no exterior.

Para Fauvel,  a multa do Siscoserv deve ser  cancelada e devem os operadores do comercio internacional buscarem a tutela jurisdicional de forma preventiva ou ate mesmo assim que forem intimados, evitando assim inscrições em divida ativa bem como cobranças indevidas. Mesmo nos casos em que a multa foi aplicada é possível pedir a anulação em juízo explica Fauvel.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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