CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO VÍTIMAS DE TRABALHOS DEGRANDANTES

É de praxe todos os dias no município de Curuá a presença de crianças e/ou adolescentes pelas ruas da cidade expostas às mazelas sociais e vítimas de exploração de trabalho infantil.

Lamentavelmente a apologia sensacionalizada pelo Governo Federal de que lugar de crianças é na escola, aqui em Curuá, ironicamente, além dá frequência na sala de aula, também é comum se constatar crianças e adolescentes em lugares insalubres realizando trabalhos diversos. Estes, por sua vez, são serviços pesados que vão desde apascento de animais bovinos nos campos, efetuando carradas em carroça de boi, tarefas de capinas, extração de carvão e vendas diversas. Tais como: peixes, vassouras, alimentos e similares.

É evidente que uma vez vulneráveis aos riscos da integridade física, psicológica, podem também, contrair doenças vítimas de oscilação de temperatura resultado do fenômeno do sol e da chuva.

Destarte, como maneira protetiva, o Estado criou a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Assim sendo, fica elencado que os entes na faixa etária de zero a 12 anos de idade incompletos são crianças. E os adolescentes, entre 12 e 18 anos de idade.

Portanto, a idade dos mesmos sintetizados, deve gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Isto é, sem prejuízo da proteção integral de que trata a referida Lei. Consequentemente, o Estatuto por qualquer hipótese, artifício ou justificativa, jamais deve ser violado. Pelo contrário, às crianças e adolescentes devem ser assegurados todas as oportunidades e facilidades, afim de lhes facultar o pleno desenvolvimento: físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade humana.

Na sua essência no Art. 5º da lei supramencionada, tipifica que nenhuma criança ou adolescentes será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da Lei, qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais. Em suma, o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA atribui aos respectivos conselheiros, através do Art. 136, que os mesmos devem cumprir na sua pluralidade, com eficiência e eficácia todas suas atribuições, inclusive requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, encaminhando ao Ministério Público e ao Judiciário, situações que fogem de suas alçadas. Principalmente que estão contidos na Constituição Federal Art. 7º XXXIII.

marlison-sousa-de-limaCOMEMORANDO: Parabéns com votos de sucesso, conquistas e realizações para o jovem comerciante e técnico do ramo de consertos de celulares meu amigo Marlison Sousa de Lima (foto). O aniversariante é figura simpática, cortês, humilde, competente e talentoso. Tais ingredientes de boa conduta e capacidade profissional fazem a diferença, e merece o reconhecimento da sociedade curuaense. Que Papai do Céu possa lhe proteger cada dia do seu existir com muitas dádivas e mais sabedoria. E que todos os seus sonhos se transformem em realidade. São os sinceros votos de nossa página.

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