Na Contramão – Artigo do advogado Agnaldo Rosas

Ainda voltará para a Câmara dos Deputados, para última análise, um projeto de lei aprovado pelo Senado que pretende modificar o Código de Trânsito Brasileiro para aumentar a pena aos motoristas que provocarem lesões corporais e homicídios culposos na condução de veículos automotores, sob o efeito de álcool ou de outras substâncias psicoativas que provoquem dependência. Nessas circunstancias, o causador do homicídio passará a ser penalizado com reclusão de 05 (cinco) a 08 (oito) anos; e o de lesão corporal considerada grave ou gravíssima, com pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
Acontece que a discussão e análise processual, englobando várias outras circunstâncias, em cada caso concreto, pode desqualificar o crime, mesmo de trânsito, a princípio culposo, para doloso. Foi o que aconteceu, no natal do ano de 2010, por exemplo, em Belém do Pará, quando José Roberto Dias Mendes, conduzindo um veículo automotor, atropelou seis pessoas causando a morte de duas delas, e respondeu a processo, e foi condenado pelo tribunal do Júri Popular, no mes passado, a uma pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Os crimes dolosos contra a vida, segundo a Constituição Federal, alínea d, inciso XXXVII, do artigo 5º, são de competência do Tribunal do Júri.  Por sua vez, o artigo 121 do Código Penal prevê pena de reclusão de 06 (seis) a 21 (vinte e um) anos em casos de homicídio simples.
Como não poderia ser diferente, a pena prevista para quem comete crime doloso é bem maior do que para quem comete crime culposo; e esta é razão porque muitos criminosos, incluindo os de trânsito, buscam, quando não conseguem negar a autoria, se enquadrarem neste.
No Brasil, a direção sob o efeito de álcool é a que mais ocasiona acidentes e mortes no trânsito; e é sabido que muitas decisões judiciais têm desqualificado o crime supostamente culposo para doloso, sob o argumento muito plausível de que quem ingere bebidas alcóolicas antes de dirigir, assume o risco de causar danos a terceiros.
Como visto acima, não pensam assim os nossos legisladores, que defendem ser culposa a ação de quem sob o efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas matam indiscriminadamente.

Fonte: RG 15\O Impacto

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