Justiça garante liberação de mercadorias no Canal Vermelho

Primeiramente cumpre destacar que após o registro da Declaração de Importação (DI) o próprio sistema efetua a parametrização das DI´s. Tal parametrização que irá definir em qual canal de conferência a DI irá ser direcionada para o desembaraço aduaneiro.

O que diferencia os canais de conferência são as cores e procedimentos adotados, e cada cor determina o nível de conferência que são: VERDE, AMARELO, VERMELHO E CINZA.

Ocorre que há quatro meses realizando protestos, os auditores fiscais da RFB reclamam do não cumprimento de um acordo firmado com o Governo. Eles também são contra as modificações propostas ao projeto de lei que trata da recomposição salarial e, também, da regularização de normas que garantem a independência e a autonomia do trabalho da categoria.

Agora, conforme informações divulgadas (http://www.sindifisconacional-poa.org.br/noticia_ler.php?id=12748) a categoria implantou a Semana do Canal Vermelho, onde as cargas de importação ficarão retidas nos terminais e as de exportação terão de passar por todas as vistorias previstas. Isto inclui conferências físicas e documentais das mercadorias que serão embarcadas.

Em que pese a legalidade do movimento grevista, não podemos prejudicar as atividades comerciais dos operadores do comércio internacional, sendo de rigor a busca da devida tutela jurisdicional visando o regular desembaraço nos casos de retenção indevida e prazos extrapolados após parametrização no canal vermelho.

Isso porque, se de um lado o controle aduaneiro, nos estritos termos da legislação aplicável, deve-se fazer aferível, não menos contundente o fato de que não se mostra razoável indisponibilizar por tempo indeterminado as mercadorias.

A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 (disciplina o despacho aduaneiro de importação), estabelece:

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 21. Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;

II – amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;

III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e

IV – cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.

§ 1o A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do Siscomex, com base em análise fiscal que levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:

I – regularidade fiscal do importador;

II – habitualidade do importador;

III – natureza, volume ou valor da importação;

IV – valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;

V – origem, procedência e destinação da mercadoria;

VI – tratamento tributário;

VII – características da mercadoria;

VIII – capacidade operacional e econômico-financeira do importador; e

IX – ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.

Agendamento da Verificação da Mercadoria

Art. 26. A verificação da mercadoria, no despacho de importação, será realizada mediante agendamento, que será realizado de conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 1º Alternativamente ao estabelecimento de regras gerais de agendamento das verificações físicas, poderá ser adotado o critério de escalonamento das DI cujas mercadorias serão objeto de conferência.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

§ 2º O depositário das mercadorias será informado sobre o agendamento das verificações, devendo providenciar, com até uma hora de antecedência, o posicionamento das correspondentes mercadorias para a realização da verificação física.

§ 3º As regras de agendamento para verificação física das mercadorias, ou os escalonamentos, conforme o caso, deverão ser afixados em local de fácil acesso aos importadores, exportadores e seus representantes.

Posta a legislação infralegal que disciplina a matéria, embora a conferência aduaneira possa ser objeto de regulamentação pelo chefe da unidade da SRF deve respeitar o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, que tem status de Lei ordinária.

O prazo de 8 dias tem seu início na data do registro da declaração de importação, conforme art. 485 do RA – (Art. 485. Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação).

Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, não sabendo qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização. Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, IN 1169 e IN 228.

A atividade econômica das empresas que operam no comércio internacional dependem do cumprimento de compromissos com seus clientes e fornecedores e, assim, deve haver previsibilidade acerca de prazos a serem respeitados pela Administração Pública, excetuando-se, evidentemente, situações criadas pela própria importadora.

Por outro lado, não é justo que o importador arque com as custas de armazenagem por culpa da ineficiência do serviço público, pelo qual, com seus tributos, sustenta a máquina pública.

Assim, tendo em vista estas considerações, de rigor a busca da tutela jurisdicional para que a Justiça garanta o regular desembaraço, respeitando os prazos e principalmente a razoabilidade e eficiência, princípios básicos da Administração.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES, advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, membro do Comitê Técnico da Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados –

 

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