Notícias da OAB – Ed. 1146

MOÇÃO DE APOIO E DE SOLIDARIEDADE
O presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ – SUBSEÇÃO DE SANTARÉM vem a público prestar irrestrito Apoio e Solidariedade aos advogados efetivos e estáveisdo Município de Santarém, em razão do censurável episódio ocorrido no Plenário da Câmara Municipal no dia 10 de maio do corrente ano,quando o Verador Valdir Matias de Azevedo Marques Junior, em seu pronunciamento declarou: “Eu entendo que não é razoável apesar do Estatuto da OAB informar que este profissional pode trabalhar as 20 horas e também advogar, mas quando ele se torna um servidor público efetivo esse ‘funcionário’ deve se enquadrar as ‘normais’ do serviço público municipal, que tem regime jurídico único e não da OAB. Isso pode gerar efeito cascata para demais categorias do Município já que a Constituição fala que o aumento deve ser isonômico e não contemplar uma classe em detrimento as outras…”
O fato refere-se ao Projeto de Lei encaminhado pelo Prefeito Municipal de Santarém a Câmara que dispõe sobre o piso salarial e a jornada de trabalho do advogado efetivo (concursado), fundamentando no artigo 20 e 58, V a LEI FEDERAL nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e na Resolução nº 019/2015 OAB/PA que estabelecema jornada de trabalho do advogado e a base de remuneração mínima dos advogados no âmbito do Estado do Pará, respectivamente.
Diante das afirmações lamentáveis e desprovidas de fundamento legal levantadas pelo referido vereador, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ – SUBSEÇÃO DE SANTARÉM repudia qualquer tipo ou tentativade violaçãode direito garantido pela Constituição Federal, pela Lei nº 8.906/94, ou em qualquer código que diga respeito à honrosa classe dos Advogados, e manifesta irrestrito apoio e solidariedade aos advogados efetivos/concursados do Município de Santarém.
A luta pela valorização da advocacia é uma das grandes lições da OAB que, ao lado da defesa do Estado Democrático de Direito, torna fundamental sua postura aguerrida e firme diante de questionamentos acerca do que é ou não legitimo na sociedade. Tudo que é a favor da advocacia reflete a favor do cidadão quando o palco é o Estado Democrático. A advocacia pública municipal está, inquestionavelmente, compreendida no artigo 132 da CF, de modo que o tratamento a lhe ser deferido deve ser o mesmo dado às carreiras já previstas naquele dispositivo.
Assim, as horas previstas no Projeto de Lei não afronta o Regimento Jurídico do Município, Lei nº 14.899/94, tampouco a Lei Federal nº 8.906/94, posto que a referida lei Municipal em seu art. 44, estabelece que a jornada de trabalho não poderá ser superior a 40, nem inferior a 20 horas semanais, ou seja, a jornada apresentada no projeto está de acordo com os limites previstos em lei.
Quanto a remuneração proposta no projeto é nítido e notório que não se trata de reajuste, mas sim uma adequação a legislação, que estabelece o limite mínimo de remuneração de advogados que atuam na advocacia pública municipal. Além disso, considerando que Santarém é um município de grande porte, polo regional, com uma grande demanda jurídico administrativo e judicial, é inaceitável, desumano e ultrajante o salario pago atualmente aos advogados concursados que são responsáveis em defender os interesses do Município em processos relevantes, com valores vultuosos.
Diante disso, não nos negaremos de lutar, permanentemente, pela valorização desses profissionais, pelo exercício livre e ético da advocacia, pela justiça, pela liberdade e manutenção da democracia.
Santarém, 11 de maio de 2017.

Ubirajara Bentes de Souza Filho
Presidente da – Seção do Pará
Subseção de Santarém

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