Liminar garante a liberação de mercadorias no canal vermelho e greve em Guarulhos

A 5 Vara da Justiça Federal em Guarulhos deferiu liminar e determinou  à autoridade impetrada (Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional) que dê continuidade ao processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação n.º xxxxxxxxxxxxx, no prazo de 05 dias (em vista da complexidade da carga), liberando-as.
No caso, a empresa importadora registrou a DI xxxxxxxxx em 28.12.2017, a qual foi recepcionada e parametrizada no canal vermelho tendo o  desembaraço aduaneiro da carga sido interrompido em razão da greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal do Brasil, causando prejuízos as suas atividades em virtude da dificuldade em cumprir sua obrigações.
Desta forma, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, fundamentou o pedido de liminar em razão de manifesta mora por parte da administração e que os procedimentos do despacho aduaneiro no canal vermelho não podem ultrapassar 8 dias.
Além disso, Fauvel justificou que a omissão prolongada no cumprimento ao dever de ofício pelas autoridades públicas, o que equivale a negar-se direito à impetrante de ato legal, pela existência de movimento grevista e que existe urgência na liberação em razão dos altos custos e necessidade de cumprimento de contratos.
Abaixo  a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx / 5ª Vara Federal de Guarulhos
IMPETRANTE: F. E. LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – SP202052
IMPETRADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS

     D E C I S Ã O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXem face do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder aos trâmites aduaneiros relativos à análise e conclusão do despacho aduaneiro das mercadorias acobertadas pela DI nº XXXXXXXXXXXX, em prazo razoável, liberando-as ao final.
O pedido liminar é para o mesmo fim.
Afirma a impetrante que registrou a DI XXXXXXXXXXXXX em 28.12.2017, a qual foi recepcionada e parametrizada no canal vermelho. Alega que o desembaraço aduaneiro da carga (Transmissor de Pressão Diferencial) foi interrompido em razão da greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal do Brasil, causando prejuízos as suas atividades em virtude da dificuldade em cumprir contratos comerciais e pelos altos custos de armazenagemRessalta o descumprimento do prazo de 8 dias, previsto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Postergou-se a análise do pedido de liminar para depois da vinda das informações.
Em suas informações, a autoridade aduziu, em suma, que a declaração de importação se encontra aguardando distribuição para um dos auditores fiscais responsáveis pela conferência e foi parametrizada no canal vermelho. Sustenta não haver mora por parte da administração e que os procedimentos do despacho aduaneiro demandam tempo, não sendo aplicáveis as disposições do artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, uma vez que dizem respeito ao lapso temporal para o servidor público praticar atos no curso do processo administrativo fiscal. Requereu o indeferimento da liminar e a denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Ao que se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, as mercadorias foram parametrizadas no canal vermelho e ainda aguardam distribuição para um dos servidores responsáveis pela verificação documental e física desde 29.12.2017 (Extrato Siscomex – ID 4218665).
O risco de ineficácia da segurança, caso seja concedida apenas na sentença, também está presente, pois a impetrante demonstrou a urgência no cumprimento de prazos contratuais, para fornecimento de mercadoria sujeitando-se a sanções em caso de descumprimento..
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que dê continuidade ao processo de desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação n.º XXXXXXXXXXXX, no prazo de 05 dias (em vista da complexidade da carga), liberando-as.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações complementares se entender pertinente e cumprir imediatamente a presente decisão.
Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada.
Com as informações, remetam-se os autos ao MPF, tornando, por fim, conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

    Guarulhos, 1º de fevereiro de 2018.
CAROLLINE SCOFIELD AMARAL
Juíza Federal Substituta

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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