TRF-1 libera mercadoria apreendida por erro de classificação fiscal

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Primeiramente cumpre destacar que tem sido comum a Receita Federal do Brasil reter mercadoria e interromper o desembaraço aduaneiro, inserido informação em tela de multa e necessidade de recolhimento de impostos por suposto erro de classificação fiscal.
Nestes casos, a continuidade do desembaraço fica condicionada ao pagamento da multa e eventuais diferenças de tributos em razão do suposto erro de classificação.
O Advogado especialista em Direito Aduaneiro e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraes explica que a interrupção indevida do desembaraço traz enormes prejuízos aos importadores e deve ser combatida.
No caso, a Receita Federal do Brasil havia interrompido o despacho aduaneiro e condicionado a continuidade ao pagamento da multa e diferença de tributos, alegando a existência de erro de classificação fiscal.
Ocorre que de forma equivocada Fauvel explica que nos casos de interrupção do desembaraço para pagamento de multa por suposto erro, o Fisco age contra a súmula 323 do STF, pois mesmo que houvesse erro de classificação fiscal, existem meios legais de exigir o pagamento, não podendo o Fisco usar da retenção da mercadoria como meio coercitivo para pagamento da multa e diferença dos tributos.
O mesmo fundamento pode ser usado nos casos de Subfaturamento, tendo em vista que a retenção só se aplica em casos de suspeita de infração punível com pena de perdimento, o que não é o caso do erro de classificação e subfaturamento, situações passíveis de multa e devidamente tipificadas no Regulamento Aduaneiro.
Desta forma a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, da 8 Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região em Brasília-DF TRF-1 no dia 11/04/2018 acatando os argumentos de ação judicial interposta pelo Advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP determinou o prosseguimento do desembaraço sem o pagamento da multa e diferença de tributos.

Abaixo a decisão:

PROCESSO: XXXXXXXXXXXXX.2018.4.01.0000    CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, XXXXXXXXXXXXX pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante busca na ação originária a continuidade do desembaraço aduaneiro, que foi interrompido ao fundamento de que houve erro na classificação fiscal dos produtos.
Defende que o erro de classificação fiscal não enseja interrupção do desembaraço aduaneiro e retenção das mercadorias
Entende que a retenção de mercadorias e a interrupção do desembaraço aduaneiro somente podem ocorrer se houver suspeita de infração punível com pena de perdimento, o que afirma não ser o caso dos autos.
Alega que a proibição de se reter mercadoria para obrigar o contribuinte a recolher tributos é considerada ilícita pelas Súmulas 323 e 547 do STF.
Requer, assim, o provimento do presente agravo, para que seja determinada a continuidade do desembaraço aduaneiro, com a liberação das mercadorias objeto da DI 18/0208920-0, sem a exigência do pagamento de multas e tributos e sem prejuízo da regular fiscalização e apuração da classificação fiscal.
Sem intimação para contraminuta.
Decido.
O desembaraço aduaneiro das mercadorias da agravante foi interrompido, com exigência fiscal, ao fundamento de que as mercadorias foram classificadas incorretamente.
Na forma do que dispõe o art. 711 do Decreto 6.759/2009 — Regulamento Aduaneiro —, o erro na classificação da nomenclatura do produto, por si só, não constitui hipótese de aplicação de pena de perdimento, mas infração administrativa cuja ocorrência sujeita a importadora ao pagamento de multa e à exigência de tributos.
Por não se tratar de infração sujeita a perda de perdimento, é incabível obstar o desembaraço aduaneiro até o pagamento da diferença de tributos cuja exigibilidade ainda não está comprovada.
Esta Corte tem entendido que, nem mesmo nos casos de suspeita de fraude tributária se justifica a apreensão de mercadorias necessárias à sobrevivência do contribuinte, e que razoável a permanência dos produtos no poder da parte autuada, como depositária, até a decisão final do procedimento judicial já instaurado para discutir a legalidade da apreensão (AG 2000.01.00.011017-6/DF, rel. desembargador federal Olindo Menezes, 3ª Turma, DJ de 15/8/2003, p. 52).
A esse respeito, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INDIFERENTE TRIBUTÁRIO. IDÊNTICA TRIBUTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO. ILEGALIDADE.
1. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada foi obstacularizado em decorrência de erro de classificação fiscal pela impetrante.
2. Não é razoável reter a mercadoria importada e interromper o desembaraço aduaneiro, condicionado apenas à regularização das pendências burocráticas advindas da nova classificação dos produtos atribuída pelo Fisco, não obstante devam ser atendidas todas as exigências legais do procedimento. Precedente desta Turma.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas. Não se pode exigir que o órgão julgador.
(TRF1ª, AP 0016223-76.2008.4.01.3300, rel. convocado juiz federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 de 25/3/2011 – sem grifo no original).

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – O erro ou discordância quanto à classificação tarifária não autoriza a retenção das mercadorias importadas, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 323, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
II – Os documentos carreados aos autos dão conta de que a Impetrante declarou as mercadorias importadas, ainda que com classificação equivocada perante os critérios da autoridade alfandegária, de forma bastante próxima à exigida, recolhendo, outrossim, os tributos decorrentes da operação, não se vislumbrando, outrossim, nenhuma das hipóteses indicadas no art. 65 e seguintes, da IN SRF n. 2006/2002.
III – Ressalvada possibilidade de discussão acerca da correta classificação tarifária e do valor dos tributos incidentes na operação, com observância do devido processo legal.
IV – Agravo legal improvido.
(TRF3ª, AMS 00114619420024036105, rel. desembargadora federal Regina Costa, Sexta Turma, e-DJF3 de 12/1/2012 – sem grifo no original).

O ato da autoridade tributária ofende o princípio da razoabilidade, pois a Administração tem meios adequados para cobrança de eventuais créditos que lhe são devidos, uma vez que verificados créditos tributários em relação à importação efetivada. E ainda, ao final do procedimento administrativo ou judicial, definida a classificação fiscal das mercadorias, poderá ela tomar as providências cabíveis ao caso.
Nesse sentido, é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos (Súmula 323 do STF).
Não cabe, portanto, a interrupção do desembaraço aduaneiro em razão de eventual erro na classificação da mercadoria.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, com base no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o regular desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da DI 18/0208920-0, sem que haja condicionamento ao pagamento de multas e tributos.
Comunique-se ao douto magistrado a quo, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Após, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 11 de abril de 2018.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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