Notícia da OAB – Ed. 1198

O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO INVIOLÁVEL POR SEUS ATOS E MANIFESTAÇÕES NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS LIMITES DA LEI (CF, art. 133)
As prerrogativas profissionais dos Advogados são um conjunto de direitos tão importantes quanto desconhecidos. Para o cidadão comum, prerrogativa costuma ser confundida com privilégio. Magistrados, membros do Ministério Público frequentemente se referem às prerrogativas dos Advogados como abusos, interferências inadequadas ou mesmo como privilégios odiosos, ledo engano. Uma minoria dessas autoridades, no entanto, não se sabe se por ignorância ou por má fé, insiste dar tratamento indigno à Advocacia.
É preciso destacar que os Advogados são a única linha de proteção que separa uma pessoa comum, investigada ou acusada de um delito, do poderoso aparato coercitivo do Estado, representado pelo juiz, pelo promotor público e pela autoridade policial, por exemplo. O advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. Sem direitos e garantias especiais para defender pessoas, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.
Dessa forma, por conseguinte, prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes (Confira a íntegra da lei n° 8.906/94), que garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades. Essas regras garantem, por exemplo, que um advogado tenha o direito de consultar um processo até mesmo sem uma procuração, ou nos casos de ações penais e inquéritos protegidos por sigilo judicial. Ou seja, são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para assegurar o amplo direito de defesa, defesa que foi negada à Advogada Iviny Canto, que foi segregada e proibida de Advogar por antecipação por uma magistrada que usurpou-lhe o contraditório, violou a lei e fez pouco caso da Carta Matriz.
A Subseção de Santarém tem patenteado que ato de magistrado que suspende ou proíbe Advogado de exercer suas atividades viola flagrantemente prerrogativas da OAB e dos Advogados fundadas na constituição e na lei. Não tem como a Ordem dos Advogados do Brasil não combater essa afronta com as mesmas armas, pois essa absurda decisão veio no rastro daquela que decretou a prisão da Advogada Iviny Pereira Canto, lactante e mãe de uma criança de 1 ano, e sua condução à noite para o presídio de Santarém mesmo sabendo que esta comarca não possui sala de Estado Maior para o acolhimento de membros da OAB. E, tem mais, a mesma autoridade judicial há algum tempo atrás, proibiu que os Advogados militantes em Óbidos circulassem livremente no Fórum daquela comarca. Foi necessário que a Subseção santarena questionasse a legalidade e recorresse à Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que fosse revogada a esdrúxula portaria proibitória que afrontava não só a lei federal da Advocacia como a própria Carta Matriz.
Eis o resultado. Eis a resposta da OAB em forma de decisão judicial, à violação das prerrogativas, à afronta à lei e à agressão à Constituição Federal.


“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR
ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL
PROCESSO N°:0803683-21.2018.8.14.0000
IMPETRANTE: IVINY PEREIRA CANTO
IMPETRANTE: ALBERTO ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS e outros – Advogados
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ. Vistos etc.,
Trata-se do mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em favor de IVINY PEREIRA CANTO, com o fim de suspender imediatamente o ato supostamente coator, oriundos do Juízo da Vara de Oriximiná, nos autos do processo nº 0003888-69.2018.8.14.0037, para que seja garantido o exercício da profissão da mesma e a manutenção do direito exclusivo desta em proceder a instauração e processamento de medidas punitivas em relação aos seus inscritos, consoante preconizado no artigo 70 do EAOAB.
Argumenta, que no dia 4 de maio do presente ano, o referido Juízo, em sede de decisão interlocutória, determinou, dentre outras medidas constritivas, a suspensão do exercício da advocacia por tempo indeterminado, medida que perdurará até o fim do processo, o que, no seu entendimento, trata-se de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, proferindo o juízo coator em grave violação de direitos da já referida advogada Iviny Pereira Canto, vez que acredita que tal medida (prevista no artigo 319, inciso VI do CPP) não se aplica aos advogados, vez que estes não exercem função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira.
Por outro lado, argumenta ainda a defesa, que os advogados já são tutelados, fiscalizados, cobrados e, quando necessário, sancionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, a quem, na forma do artigo 44, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 compete “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil”.
Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar para garantir à impetrante o livre exercício de sua profissão, devendo a ordem ser confirmada no mérito. Juntou documentos. O feito veio à minha relatoria distribuído, onde me reservei para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora, que foram devidamente prestadas pelo magistrado (ID 619979).
Relatei. Decido.
Anoto, que a toda evidência, o ato praticado é abusivo e merece ser corrigido. É certo, que o exercício da advocacia desempenha papel crucial e indispensável na defesa da cidadania e na garantia dos Direitos Humanos individuais e coletivos, previsto na Constituição Federal de 88, no seu artigo 133, sendo necessário, portanto, o conhecimento das normas que orientam a profissão, principalmente, sobre a competência da OAB, que por sua vez possui independência e autonomia para fiscalizar, processar e punir seus inscritos.
Prevê o artigo 319, VI, do Código de Processo Penal (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011):
São medidas cautelares diversas da prisão:
VI – Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Deveras, perfilho do entendimento da expressado nesta Corte de Justiça, de que o Poder Judiciário, nem mesmo em sede de cognição sumária, detém competência para determinar a suspensão, mesmo que temporária, do direito ao exercício profissional da advocacia, em outras palavras, entendo que o inciso VI, do art. 319, do Código de Processo Penal não tem aplicabilidade em relação aos advogados, no sentido de suspender sua atividade profissional de forma cautelar, da forma como decidido pelo magistrado a quo.
Sobre o assunto, colaciono julgado da lavra do Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre:


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTRADO QUE SUSPENDEU ADVOGADO DE SUAS ATIVIDADES. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB E DOS ADVOGADOS FUNDADAS NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1 — É ilegal e afrontosa à Constituição a decisão proferida por magistrado que, sob o pretexto de aplicar medida cautelar com fulcro no art. 319, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403 de 2011, determina, cautelarmente, “a imediata suspensão do registro da Ordem dos advogados do Brasil em nome” de advogado.
2 – A interpretação/aplicação dos artigos 282, I, e 319, VI, do Código de Processo Penal, não confere competência à autoridade judicial para suspender ou determinar que a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde esteja inscrito o advogado suspenda o exercício profissional deste.
3 — O poder de punir disciplinarmente os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal (interpretação/aplicação do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, sob o pálio do disposto no art. 133 da Constituição da República).
4 — Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o advogado tenha inscrição principal o poder de suspendê-lo preventivamente, em caso do cometimento de ato que tenha repercussão prejudicial à dignidade da advocacia (Arts. 7º, I, c/c art. 70, §3º, da Lei nº 8.906 de 1994).
5 – Assim, entendendo ser necessária essa providência cautelar, deve o Juiz, tal qual procedia antes da alteração do CPP pela Lei nº 12.403 de 2011, oficiar à Seccional da OAB onde inscrito o advogado para que, obedecido o devido procedimento legal, adote a medida.
6 — Segurança concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (Mandado de Segurança Nº 0011333-26.2016.8.14.0000, Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Julgado em 21/11/2016).
Nesses termos, uma vez presentes o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA para suspender de imediato o ato coator, a fim de garantir o pleno exercício da profissão da advogada Iviny Pereira Canto nos termos da Lei nº 8.906/1994. Ao Ministério Público para parecer. 15 de maio de 2018…”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *