A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES

Por AUGUSTO FAUVEL DE MORAES

Primeiramente cumpre destacar que no final do ano de 2018 os exportadores Brasileiros foram surpreendidos com a posição da Receita Federal do Brasil que publicou Solução de Consulta n. 246, afirmando que a remessa de valores mantidos no exterior, em decorrência de exportação, efetuada em data posterior ao depósito, não faz parte de um processo de exportação e está sujeita à incidência de IOF sob a alíquota de 0,38%.
Em seguida, colocando em prática a ilegal exigência, Exportadores receberam oficialmente comunicado sobre a incidência do IOF em relação às operações de câmbio de compra decorrentes de receitas de exportação inicialmente recebidas em conta no exterior de titularidade do exportador.

Ocorre, que a exigência da mencionada Consulta é ilegal e não pode prosperar.

Isso porque, a Solução de Consulta nº 246 – COSIT, carece de base legal, e revela verdadeira afronta ao quanto disposto pelo art. 15-B, inc. I, do Decreto nº 6.306/07, que é expressa em afirmar que nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços a alíquota de IOF é ZERO.

De forma equivocada, a Receita Federal firmou o entendimento de que a operação de Exportação se encerra com o recebimento dos recursos na conta mantida no exterior e assim, se as remessas dos valores das receitas de exportação forem em data posterior ao depósito sujeitar-se-ia à alíquota de IOF à razão de 0,38%.

No entanto, a interpretação é equivocada, restritiva e ilegal pois a legislação tributária deve ser interpretada conforme os artigos 107 a 112 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que a legislação atual já mencionada  determina a redução da alíquota para zero deve ser interpretada literalmente.

Assim, ante a ilegal e equivocada interpretação da Solução de Consulta n. 246- COSIT e cobrança indevida do IOF, devem os exportadores buscarem a devida tutela jurisdicional, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços, cuja remessa tenha sido efetuada em data posterior ao pagamento (afastamento da aplicação da Solução de Consulta n. 246 – COSIT).

(*) O autor é advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, MBA em Gestão de Tributos pela Unicep, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB.

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