STF mantém execução provisória da pena de ex-prefeito de Terra Santa

A execução provisória da pena após julgamento em segunda instância não compromete o princípio da presunção de inocência. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal foi aplicado pelo ministro Luís Roberto Barroso ao manter a prisão antecipada de um ex-prefeito de Terra Santa (PA).

Raimundo Carlos Figueiredo Bentes foi condenado a seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por desvio de verbas públicas. Após manter a sentença, o Tribunal de Justiça do Pará determinou a execução provisória.

A defesa do ex-prefeito ingressou com Habeas Corpus no Supremo sustentando, entre outros pontos, que a atuação do advogado constituído na época da ação penal foi deficiente, gerando assim prejuízo ao acusado. Requereu o provimento do recurso para anular o processo e impedir a execução provisória da pena.

De acordo com Barroso, a orientação jurisprudencial do Supremo é que o reconhecimento tanto da nulidade absoluta quanto da relativa exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte. Tal como expressamente assentado no acórdão do TJ-PA, destacou o ministro, “meras alegações no sentido de que o apelante foi condenado por não ter produzido uma defesa apta, objetiva e que rebatesse todas as acusações apresentadas não demonstram um efetivo prejuízo”.

Quanto à execução provisória da pena, ele lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a execução após julgamento em segunda instância não compromete o princípio da presunção de inocência. Esse entendimento, ressaltou Barroso, foi confirmado pelo Plenário no exame de medidas cautelares nas ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44 e na análise do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral, apreciado pelo Plenário Virtual.

Determinação da Prisão

No ano de 2016, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal Isolada decretou a prisão do ex-prefeito de Terra Santa, Raimundo Carlos Figueiredo Bentes, após o réu ter recurso de apelação negado. O juiz de primeiro grau condenou, em novembro de 2009, o ex-gestor municipal a 6 anos de prisão, em regime semiaberto, e perda de direitos políticos por 5 anos, em razão do desvio de verbas públicas.

Na época, o relator da apelação, desembargador Ronaldo Valle, lembrou que o ex-prefeito havia sido condenado por infração aos incisos 1,3 e 4 do Decreto Lei 201/67, que configurou várias irregularidades, entre elas, deixar de investir 60% do Fundo de Educação da Educação Básica (Fundeb) na capacitação do magistério, não ter repassado o valor retido do funcionalismo municipal ao Instituto de Previdência e ausência de processo licitatório e comprovante de empenho referentes a diversas Notas de Empenho.

O magistrado frisou ainda que em nenhum momento a defesa “questionou os fatos que levaram a condenação do réu”, mas somente a suposta “ausência de defesa técnica”, o que implicaria em anulação do processo. No entanto, após análise dos argumentos, o relator concluiu que o réu havia sido “devidamente instruído por advogado durante o curso da ação penal, tendo o referido profissional atuado em todos os atos processuais”, e que “foram rigorosamente observados os princípios de ampla defesa e do contraditório”.

O relator ressaltou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Desta forma, o desembargador negou provimento ao recurso, determinando a prisão para o cumprimento imediato da pena. O entendimento também foi acompanhado pela revisora da apelação, Vânia Bitar, que voltou a enfatizar que a deficiência na defesa por si só, não anula o processo. O voto foi acompanhado à unanimidade.

Fonte: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do STF e TJPA

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