ARTIGO – GOVERNADOR HELDER NÃO PODE ISENTAR IGREJA DO ICMS

Por Herbert Luiz de Souza Pinto, advogado e Procurador da Prefeitura de Itaituba

O Estado insiste em pedir esmola com chapéu alheio. Explico: ele não poderia isentar qualquer segmento do pagamento do ICMS, haja vista que parte deste tributo é devolvida ao município de onde o tributo foi recolhido.

Agindo desta forma o Estado acaba por renunciar receita dos municípios sem ouvi-los, sem oportunizar a manifestação, comprometendo o planejamento Fiscal e Orçamentário, sem indicar a fonte de receita que fará a necessária contrapartida. No sistema capitalista não existe almoço grátis!

Embora os fundamentos da decisão sejam moralmente justos, juridicamente o Estado acaba por interferir na arrecadação dos municípios.

A imunidade tributária aos templos religiosos é garantida pela Constituição Federal (art. 150, parágrafo 4.º). Primando pelo princípio da legalidade e partindo da interpretação extensiva a que a exegese do direito tributário deve se curvar, e de acordo com a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o consumo quer seja de energia elétrica ou outro bem material não está protegido pela imunidade tributária.

A constituição é clara e o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a imunidade se restringe ao patrimônio, renda e serviços relacionados com a crença religiosa. Portanto, o consumo não foi elencado com a proteção da imunidade tributária.

Um templo religioso poderia estar imune do ICMS na eventual hipótese de venda de mercadorias se a renda, comprovadamente, fosse empregada em prol de suas atividades essenciais.

Neste sentido, a incidência de ICMS sobre a energia elétrica consumida por um templo religioso não está protegida pela imunidade constitucional e assim não há espaço para eventual alegação de bitributação.
Como falei, é louvável, do ponto de vista moral, a ideia de isentar a incidência de ICMS na conta de energia elétrica os templos religiosos, mas ,essa conduta acaba por interferir na autonomia administrativa e tributária dos municípios que têm, por determinação constitucional, direito a uma parcela do imposto gerado no seu território.

Muito embora seja do Estado a competência para instituir e cobrar o ICMS, este imposto não pertence somente ao Estado, e uma total isenção como proposta, causa diretamente aos municípios prejuízo Orçamentário e Fiscal.

Por isso, não há outra conclusão diante desta política tributária arbitrária, teratológica e açodada, se não, reconhecer a interferência indevida na independência tributária municipal.

RG 15 / O Impacto

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