RECEITA FEDERAL NÃO PODE RETER MERCADORIA PARA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL, DIZ JUSTIÇA

A Receita Federal não pode reter mercadoria de importação para eventual reclassificação fiscal. O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a liberação de mercadoria apreendida devido a um erro de classificação fiscal. A decisão é do dia 13/6o.
Receita Federal não pode reter mercadoria para reclassificação fiscal.
Na decisão, o magistrado afirma que a jurisprudência da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal afirma que é juridicamente impossível apreender mercadorias como forma de obrigar a empresa a pagar tributos decorrentes de erro na classificação fiscal no momento do desembarque aduaneiro.
“O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação”, aponta.
Segundo o juiz, não há, no caso analisado, nenhuma suspeita de contrabando ou ocultação fraudulenta que impeça a liberação das mercadorias, razão pela qual se deve reconhecer a procedência do pedido.
Caso
No processo, o magistrado analisou um despacho aduaneiro interrompido em virtude de suposto erro na classificação fiscal das mercadorias importadas.
A importadora, representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados afirmou que as mercadorias não eram brinquedos, mas luminárias com motivos infantis, e por isso a classificação fiscal estaria correta. A Alfândega, entretanto, discordou, e reteve as mercadorias.

Clique aqui para ler a sentença.
1001170-77.2018.4.01.3400

Escrito por Gabriela Coelho

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