Legalidade de abertura de crédito suplementar pelo Governo do Estado é apurada

Continua ativo junto ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará (MPC/PA), o Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) que tem por objeto a verificação da legalidade na autorização de abertura de crédito suplementar pelo governo estadual, com base no mero saldo positivo bancário de cada órgão ou entidade pública vista isoladamente, e não após a devida apuração do superávit financeiro com base no Balanço Patrimonial.

O procedimento investigativo preliminar tem os objetivos de colher informações iniciais sobre da legalidade e eficiência dos atos da administração pública estadual. Para isto, foi realizada requisição de documentos e explicitações, que, uma vez recebidos, serão devidamente analisados e valorados, servindo de respaldo para possíveis providências corretivas que entender necessárias perante o Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle competentes. A averiguação para a obter, a princípio, informações junto à Secretaria Estadual de Planejamento, considera o previsto na Lei 8.809/2018, em seu art. 6º, V, que autoriza a abertura de créditos suplementares à conta dos recursos do superávit financeiro, no valor apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior e a Lei Federal 4.320/64, em seu art. 43, §2º, define superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial como sendo a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

Para o Procurador de Contas Patrick Bezerra Mesquita, “as recorrentes aberturas de créditos suplementares, cuja fonte apontada é o saldo financeiro apurado nas contas bancárias em 31/12/2018 de cada órgão ou entidade pública vista separadamente, não estaria preenchendo a conceituação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial, e, ainda, desconsiderando o passivo financeiro e suas contas específicas, que não se tem notícia da utilização dessa fonte específica de abertura de crédito suplementar pelo Estado do Pará anteriormente”, questiona.

O Procurador solicita que a titular da Secretaria Estadual de Planejamento, faça “explicitações fáticas e jurídicas acerca da abertura de créditos suplementares com base no mero saldo bancário de cada órgão visto separadamente, vez que, a princípio, não se considera tal fonte como superávit financeiro com base no Balanço Patrimonial.

CRÉDITO SUPLEMENTAR: De acordo com a legislação, a modalidade de crédito suplementar é destinada ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. É autorizado por lei e aberto por decreto do Executivo. Quando um governo tem gastado mais do que aquilo que previu para uma área, é permitido que se peça um crédito suplementar para incrementar o orçamento da mesma. Isto é, o crédito suplementar é uma forma de destinar mais recursos para uma despesa que já estava prevista no orçamento. Mas para isso, o Poder Executivo precisa enviar um Projeto de Lei de abertura de crédito suplementar para ser votado pelo Poder Legislativo. Só após a aprovação que é feita a autorização do remanejamento da verba. Dito de uma maneira mais simplificada, é como se uma pessoa retirasse parte do dinheiro de uma despesa para pagar uma outra conta que considera mais importante.

Um exemplo no estado do Pará, aconteceu no mês de setembro, quando por meio da Lei Ordinária nº 8.901/2019, a Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) autorizou o governo estadual, a abertura de crédito suplementar para despesa com publicidade, no valor de R$ 10 milhões. Segundo informações, o crédito é para ampliar a divulgação de campanhas de vacinação e de vigilância epidemiológica, entre outros serviços.

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