Mantida decisão da Justiça Federal de Santarém que autoriza farmácias a venderem artigos não farmacêuticos

A 5ª Turma do TRF 1ª Região decidiu, observando o disposto na legislação em vigor, que não existe vedação legal para que farmácias e drogarias atuem também na comercialização de mercadorias como alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza e apetrechos domésticos, como previsto no art. 4º, XX, da Lei nº 5.991/73 (conceito de drugstore).

Consequentemente, a decisão invalida a restrição trazida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) por meio da RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/09 ao estabelecer a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.

O Colegiado manteve a sentença do juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA, Dr. Érico Freitas, que julgou parcialmente procedente o pedido de um empresário paraense que desobrigou o autor de cumprir as disposições da Instrução Normativa da Anvisa nº 09/2009, bem como as disposições da RDC nº 44/2009 por entender que as restrições impostas pelas normas da Anvisa, além de violarem o princípio da proporcionalidade, extrapolariam o poder regulamentar da Autarquia.

Na decisão de primeira instância, ocorrida em abril de 2016, o magistrado destacou que a matéria constava como apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

“Com efeito, ao apreciar a matéria, o STF posicionou-se no sentido de que é permitida às farmácias e drogarias a comercialização de artigos não farmacêuticos ou de conveniência, eis que a Lei (n. 5.991/73) não submete o comércio desses produtos a uma pauta fixa de itens tidos por correlatos, tanto que concluiu pela constitucionalidade de Leis Estaduais que disciplinem a matéria e observou que às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida”.

PODER DE POLÍCIA: Outra questão abordada na sentença do Juiz Federal, tratou do citado Poder de Polícia exercido pela Anvisa, em casos onde constam perigo à saúde da população.

“O poder de polícia titulado pela entidade requerida[Anvisa], tal como delineado nas disposições das Leis 5.991/73 e 9.782/99, guarda estreita finalidade com a proteção da saúde na forma preventiva, de sorte a autorizar a exigência de medidas destinadas a coibir práticas comerciais e industriais que representem risco à sadia qualidade de vida da população. Essa é, por sinal, a ideia subjacente à interferência estatal mais direta na atividade econômica em apreço (CF/88, art. 170, “caput”), fixando parâmetros e controlando sua efetivação prática, nos termos da regulação legislativa disciplinadora da matéria (art. 37, “caput”, da Constituição da República). Tenha-se presente, no ponto, que a regulamentação atacada na inicial implica na imposição de norma que invade domínio típico de relações de consumo e comercial, a exigir, portanto, avaliação sob o crivo da proporcionalidade”, argumentou Dr. Érico Freitas, acrescentando:

“As restrições, para além de aniquilar atividades paralelas que muitas vezes consubstanciam facilidades disponibilizadas aos consumidores de produtos farmacêuticos (pagamento de contas, aquisição de gêneros alimentícios diversos e de telefonia móvel, por exemplo), não revelam adequada correspondência prática com a prevenção de riscos à saúde da coletividade, pois o resultado possui conotação eminentemente proibitiva, sem, no entanto, produzir um correlato incremento necessário de proteção ao interesse intuitivamente salvaguardado. Com efeito, se a própria comercialização de medicamentos já é objeto de cautelas redobradas (espaço reservado para atendimento, contratação de especialista e aviamento por receita médica), a facilitação de aquisição de outros produtos em benefício dos consumidores não promete expor automaticamente, num plano mediano de raciocínio, o adquirente de produtos farmacêuticos a qualquer perigo suplementar, cuja existência concreta deveria ser objeto de explanação mais pormenorizada, dada a invocação como fator de restrição de garantia fundamental à liberdade de iniciativa econômica”.

Ao concluir a decisão, o magistrado estabelece que inexiste vedação legal para que farmácias e drogarias atuem, também, na comercialização de produtos de consumo comum,  a exemplo de “diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos” , como previsto no art. 4°, XX, da Lei n. 5.991/73 (conceito de drugstore ).

Ainda de acordo com o Juiz, como consequência, é inválida a restrição trazida pela Anvisa por meio da RDC n. 44/09 e da Instrução Normativa n. 09/09 ao estabelecer relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização nos referidos estabelecimentos comerciais.

A decisão do Tribuna:  Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que as restrições estabelecidas nas referidas normas da Anvisa não encontram amparo na Lei nº 5.991/73, que, ao destinar a farmácias e drogarias a exclusividade na dispensação de medicamentos (art. 6º), não proíbe a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.

A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual entende que “a Lei 5.991/1973 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência em drogarias e farmácias, e a exclusividade, por ela fixada, para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos não autoriza interpretação que obste o comércio de nenhum outro tipo de produto”. (Com informações do TRF-1).

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