Santarém reduz gradativamente as medidas de restrições; confira as normas em vigência

O governo municipal publicou na segunda-feira (8), o Decreto Municipal 152/2020, que dispõe sobre a aplicação da continuidade e da atualização das medidas de prevenção e de combate à pandemia do novo coronavírus.

O dispositivo legal traz como novidade a permissão para a realização de atividades físicas individuais, respeitando o distanciamento social, em praças e orlas da cidade, sendo obrigatório o uso de máscaras; autorização para a realização de cultos, missas e celebrações de qualquer credo ou religião, observadas algumas regras. Novos horários para estabelecimentos comerciais e novo horário para o toque de recolher, que passa a ser das 21h às 05h do dia seguinte.

O novo decreto municipal também estipula novos horários para estabelecimentos comerciais. Mercados municipais e feiras deverão funcionar das 06h às 13h; padarias e similares, hipermercados e supermercados, mercearias de bairro e açougues deverão funcionar das 06h às 20h; casas veterinárias, lojas de materiais de construção, revendas de óleo e lubrificantes, fornecimento de peças e manutenção de bicicletas, serviço e fornecimento de artefatos de pesca, serviço de manutenção e fornecimento de baterias automotivas ou similares e demais atividades essenciais, deverão funcionar das 08h às 18h.

Casas veterinárias, lojas de materiais de construção, revendas de óleo e lubrificantes, fornecimento de peças e manutenção de bicicletas, serviço e fornecimento de artefatos de pesca, serviço de manutenção e fornecimento de baterias automotivas ou similares e demais atividades essenciais, deverão funcionar das 08h às 18h.

As atividades econômicas em geral, consideradas não essenciais, permanecem funcionando de segunda a sábado, das 09h às 15h.

 Regime de plantão

Farmácias, clínicas, hospitais, laboratórios, pets-shop e demais serviços privados de saúde e postos de combustível não se enquadram no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, podendo funcionar em regime de plantão;

Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na condição de atividade essencial, deverá ser comprovada sua autorização através do alvará de localização e funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças (Semgof).

Atividades físicas individuais

Fica permitida a utilização de praças públicas e orlas para atividades físicas individuais, tais como caminhada e corrida, devendo sempre manter o distanciamento recomendado e uso correto de máscaras de proteção.

No entanto, permanece a interdição das praias, balneários, clubes e praças públicas, centros de convivência, academias públicas, orlas, campos de futebol, quadras, ginásios e quaisquer espaços públicos não essenciais. Não poderão receber nenhum tipo de evento ou atividade que gere aglomeração.

Permanece vedado o funcionamento de academias, centros de treinamentos, centros de ginásticas e similares, pelo período de vigência deste Decreto.

Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Permanece fechado o Parque da Cidade, pelo período de vigência deste Decreto.

Aulas suspensas

Permanecem suspensas durante a vigência deste Decreto as aulas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação (Semed) os ajustes que se fizerem necessários ao cumprimento do referido Decreto.

As unidades de ensino em geral da rede privada do Município ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais, facultando a sua realização por meio de ensino à distância.

Cultos, missas e celebrações

A nova medida autoriza a realização de cultos, missas e celebrações de qualquer credo ou religião, observadas as seguintes normas específicas: lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 100 (cem) pessoas; disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel 70%; afastamento mínimo de dois metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis; estabelecimento de uma fileira de assentos ocupada e outra desocupada; proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco; recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas; proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

Também será exigida a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,3º C; além da adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da covid-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Toque de recolher

O toque de recolher tem novo horário. Permanece de segunda-feira a domingo, mas das 21h00 às 05h00 do dia seguinte.

A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada pelo munícipe, preferencialmente de maneira individual, se necessário com apenas 1 (um) acompanhante.

As permissões e exceções continuam para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, serviço de delivery/entrega de qualquer natureza, transporte de cargas e alimentos perecíveis, trabalhadores que estejam em turno de serviço, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

Uso de máscara

É obrigatório o uso massivo de máscara de proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, podendo ser confeccionada em tecido ou material similar, em conformidade com a orientação do Ministério da Saúde.

A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção estende-se aos usuários do transporte público municipal, tais como: ônibus, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo, lancha, barcos e similares, devendo o referido uso ser fiscalizado pelo condutor/motorista, em corresponsabilidade com a pessoa jurídica a que esteja vinculada.

 

Clique aqui para acessar o Decreto na íntegra.

RG 15 / O Impacto

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