Liminar substitui prisão por medidas cautelares de presidente do Conselho Regional de Farmácia do Pará

O desembargador Raimundo Holanda, da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), concedeu liminar pela qual substitui a prisão preventiva de Daniel Jackson Pinheiro Costa, presidente do Conselho Regional de Farmácia (CRF), por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi concedida durante o plantão judiciário de sábado, 19.

De acordo com as medidas cautelares, Daniel deverá fazer uso de monitoração eletrônica. As medidas determinadas abrangem, também, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; e  proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Em decisão, o desembargador Raimundo Holanda considera que, “conforme se depreende dos autos, o paciente teria praticado delitos contra a administração pública, junto a outros indivíduos. Contudo, não observo o requisito do periculum libertatis. Isso porque o paciente é primário e os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, com as investigações encerradas, inclusive, com determinação de buscas e apreensão, indisponibilidade de bens, dentre outras medidas já implementadas, conforme se extrai da própria decisão do Juízo, e, diante disso tudo, não vislumbro elementos que tornem a prisão cautelar imprescindível no momento. Não verificadas, portanto, circunstâncias concretas que autorizem a medida excepcional da prisão preventiva”, escreveu.

O relator destacou que “a Lei nº 12.403/2011 incluiu no Código de Processo Penal medidas cautelares diversas da prisão, cabíveis nos casos em que, ainda que não seja viável sustentar a segregação cautelar, pretende-se resguardar a ordem pública e o trâmite do processo. Tais medidas alinham-se à excepcionalidade da prisão cautelar, descrita no artigo 282, § 6º, do CPP, levando em conta ainda, a situação de pandemia atual, havendo risco de contaminação pelo Covid-19. E, no caso em tela, as medidas alternativas elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e com base nos precedentes dessa Seção de Direito, impõe-se, no meu entender, a aplicação de tais medidas cautelares alternativas, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas nominadas no art. 319 do referido diploma legal”, afirmou o magistrado.

A defesa de Daniel alegou que, no último dia 18, o Ministério Público desencadeou operação com intuito de prender o farmacêutico, o qual estaria, supostamente, envolvido fraudes contra a administração pública, mais especificadamente a Secretaria de Estado de Saúde, vindo o Juízo a decretar a prisão preventiva, cujo fatos se deram em março e abril de 2020.

Segundo a defesa, a prisão foi decretada no dia 14 de dezembro, não subsistindo qualquer risco ao processo, além de que nenhum dos servidores envolvidos trabalham mais na Sespa, não havendo como operar o suposto esquema fraudulento. O impetrante evidenciou a ausência de cautelaridade e de risco ao processo. “A prisão do paciente não pode subsistir, somado ao fato que o antigo Secretário e demais réus foram beneficiados com medidas cautelares, cabendo tratamento isonômico”, alegou no pedido a defesa do presidente do CRF-PA.

RG 15 / O Impacto com informações do TJ-PA

Um comentário em “Liminar substitui prisão por medidas cautelares de presidente do Conselho Regional de Farmácia do Pará

  • 23 de dezembro de 2020 em 19:06
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    TODO ATO DE DISCRIMINAÇÃO E DE COVARDIA, DEVEM SER JULGADOS; OS CULPADOS PENALISADOS. CONFORME O CONTEXTO LEGAL; DA LEI.

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