POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO EX-TARIFÁRIO PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Primeiramente cumpre destacar que Ex-Tarifário é a sigla utilizada no comércio exterior para Exceção Tarifária. É quando o governo concede redução do II de itens para os quais não há produção no Brasil ou ela é insuficiente.

O regime de Ex-Tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim marcados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a fabricação nacional equivalente.

Ocorre que em alguns casos, o bem importado por algum erro ou problema atrasa até ser desembaraçado, em alguns casos após encerramento do Ex-Tarifário.

No entanto, a jurisprudência é no sentido de que, no caso de importação em curso, se expirado o prazo de vigência da resolução que concedia a redução do imposto de importação, o contribuinte não pode ser prejudicado.

Nesse sentido:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX. RENOVAÇÃO. Efetuada a aquisição de mercadorias e formulado pedido de renovação do ex-tarifário antes de expirado o prazo de vigência da resolução que concedia o benefício fiscal, é de ser reconhecido o direito ao benefício, mesmo que ainda não publicada a nova resolução quando do desembaraço aduaneiro. (TRF4 5064550-87.2012.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 08/07/2015)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. As resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. 2. O importador não pode ser prejudicado pela demora na análise de seu pedido acerca da publicação de resolução que acolha sua pretensão de fazer jus ao regime de ex-tarifário. 3. Há violação ao princípio da razoabilidade ao se negar a liberação das mercadorias no caso em exame, especialmente porque a alíquota de 2% já foi recolhida e a diferença de 12% também foi depositada, resguardando os interesses da Fazenda Nacional, caso haja indeferimento do regime de ex-tarifário ao apelante. (TRF4, AC 5061020-07.2014.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 30/03/2015)

E como já explicitado pelo STJ, as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido sustentou que “a autora requereu a declaração de inexistência de maquinário similar produzido no Brasil em 11/02/2011. Entretanto, tal documento só foi fornecido à autora em 29/07/2011, ou seja, após a chegada do equipamento ao território brasileiro. E o desembaraço da mercadoria ocorreu em 14/07/2011, através do pagamento do imposto cobrado de forma integral, para posterior discussão administrativa ou judicial. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos” (fl. 106, e-STJ). 3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1464708/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

Portanto, devem os importadores ficarem atentos aos prazos e sempre buscar a devida tutela jurisdicional em casos de demora na análise do pedido ou vencimento do prazo.

RG 15 / O Impacto

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