LIMINAR GARANTE DESEMBARAÇO MESMO COM RADAR CANCELADO

Primeiramente cumpre esclarecer que RADAR é a sigla para Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros e consiste em um registro obrigatório para todas as empresas que desejem realizar atividades de importação ou de exportação.

Desta forma, as empresas que atuam no ramo de importação e de exportação estão devidamente registradas junto ao sistema Siscomex , que é o que permite que a empresa realize as referidas atividades.

Consoante o caso concreto, após a Receita Federal cancelar a Habilitação de uma empresa importadora, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de tutelar interesse de empresa, visando garantir o prosseguimento do desembaraço aduaneiro e a consequente liberação das mercadorias da empresa, tendo em vista que mesmo com a anulação do radar a empresa ainda tinha mercadorias pendentes de desembaraço.

Ocorre que, no último despacho denegatório do desembaraço aduaneiro o Fisco impediu a finalização do mesmo com a consequente liberação das mercadorias, sob o argumento de que havia ocorrido a cassação da habilitação da Impetrante no SISCOMEX, o que a impediria de finalizar o desembaraço e liberar as mercadorias.

Entretanto alegou Fauvel que a Impetrante quando deu inicio ao registro da Declaração de Importação acima mencionada, ainda possuía ativa sua habilitação, onde a cassação publicada no Diário Oficial ocorreu somente em 24/02/2021, ou seja, quando da importação em questão não havia-se ainda impedimento a titulo de habilitação cassada, valendo mencionar que as mercadorias já haviam sido desembarcadas em 29/10/2020.

Assim, aplica-se ao caso o princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e está ligado à confiança no ordenamento, que sempre sofre alterações, sendo necessário manter a segurança e confiança nos atos e decisões públicas no que refere aos direitos e ainda posições jurídicas emanadas da administração.

No caso em questão, observa-se que a impetrante teve a sua habilitação no SISCOMEX cassada em 24/02/2021, ou seja, após a finalização da compra, do envio e do desembarque das mercadorias em território nacional.

Conforme verifica-se pelos documentos anexos, as negociações ocorreram no período de Setembro a Outubro de 2020, e a Impetrante só teve ciência da cassação de sua Habilitação para operar no Comércio Exterior no momento da disponibilização da cassação no Diário Oficial em 24/02/2021.

Verifica-se claramente que, face ao Princípio da Segurança Jurídica, é direito líquido e certo da Impetrante a preservação do negócio já celebrado antes da efetiva cassação, cabendo a Impetrada tomar as providencias administrativas necessárias exclusivamente para autorizar o Desembaraço Aduaneiro das mercadorias.

Nesse sentido, o Juiz Alexandre Berzosa Saliba da 1ª Vara Federal de Santos, proferiu decisão onde deferiu o pedido liminar para determinar ao impetrado que adote as providências administrativas necessárias para que a impetrante possa realizar a continuidade ao desembaraço aduaneiro da importação das mercadorias objeto desta demanda, garantindo dessa forma o direito liquido e certa da empresa.

RG 15 / O Impacto

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