TST DECLARA LÍCITO CÂMERAS EM AMBIENTE DE TRABALHO

As câmeras em ambiente de trabalho tem sido de grande utilidade para as empresas, já que cabe ao empregador assumir a direção da prestação de serviço, e consequentemente, o risco da atividade econômica. Assim, o artigo 2º da CLT, permite ao empregador utilizar esse mecanismo. As câmeras servem inclusive como forma de segurança, pois em caso de assalto, as câmeras contribuem para a investigação e servem para identificar os bandidos.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera é lícito e, como tal, não gera dano moral coletivo. Para o TST, o monitoramento é perfeitamente possível, desde que não haja abusos, como câmeras espiãs ou câmeras em banheiros e vestiários (Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014, DEJT de 28/08/2020).

O caso é originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS), e foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que postulou, em ação civil pública, condenação da empresa em dano moral coletivo pelo monitoramento. Além do pagamento de indenização fixada em cinco milhões de reais, a empresa foi condenada, sob pena de multa diária, a desativar e remover câmeras instaladas em locais de execução de tarefas por empregados, e onde não fosse possível o acesso por invasores. O TRT-4 entendeu que “o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera desconforto”, “incita a desconfiança mútua” e “desrespeita o critério da confiança recíproca entre empregados e empregadores, […] porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto”.

Reformando esse entendimento, o TST frisou que o monitoramento por si só não é ilícito, e se insere no poder fiscalizatório do empregador. Isso porque, no caso concreto, tal supervisão se deu em locais em que os empregados executavam suas atividades laborais, e não se constatou “excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários”. Ademais, por ser feito indistintamente, esse tipo de controle não gera constrangimento aos empregados nem pode ser considerado como tratamento abusivo. Por isso, não é possível exigir que o empregador desative as câmeras de vigilância, nem é devida qualquer condenação por dano moral.

Nos termos do voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador”.A decisão está em linha com os seguintes precedentes:ARR-11286-09.2015.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019;RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/11/2018;RR-1793-64.2016.5.12.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019.Cabe recurso.Baseado na Fonte: CNI.

Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho não pode exigir das empresas privadas a retiradas das câmaras, caso contrário, teria que haver exigência de retirada das câmeras dos bancos, dos órgão oficiais dos governos Municipal, Estadual e Federal.

O Impacto

3 comentários em “TST DECLARA LÍCITO CÂMERAS EM AMBIENTE DE TRABALHO

  • 3 de maio de 2022 em 10:19
    Permalink

    Caro Marco Antônio,
    Você deveria ter lido a notícia até o final, e então não teria escrito tamanho absurdo.
    Se a intenção era fazer comentário polêmico, o tiro saiu pela culatra e você fez papel de bobo.
    Preste mais atenção e evite falar do que não sabe.

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  • 26 de março de 2022 em 19:38
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    É um absurdo. Filmar a pessoa no banheiro e vestiário. Onde fica a privacidade nas trocas de roupas e realizando suas necessidades e higiene? Espero que para esses que aprovam essas leis, sejam vigiados também.

    Resposta
    • 3 de maio de 2022 em 10:21
      Permalink

      Caro Marco Antônio,
      Você deveria ter lido a notícia até o final, e então não teria escrito tamanho absurdo.
      Se a intenção era fazer comentário polêmico, o tiro saiu pela culatra e você fez papel de bobo.
      Preste mais atenção e evite falar do que não sabe.

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