COLUNA AFA JURÍDICA (06-08-2024)
CARTÓRIOS PODERÃO FAZER TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VEÍCULOS VIA REGISTRO CIVIL
A transferência de veículos no Brasil ganhará mais agilidade com a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de autorizar os cartórios de registro civil a atuarem como postos on-line ou presenciais de atendimento para a efetivarem eletronicamente a transferência veicular.
O serviço deverá ser disponibilizado nas plataformas de Registro Civil do Brasil. A homologação desse tipo de serviço foi assinada nesta segunda-feira (5/8) pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Conforme o despacho, a geração da assinatura eletrônica avançada será por meio do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) para garantir a identificação do assinante através das bases de dados biográfico e biométricos do registro civil, em âmbito nacional, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (On-RCPN).
De acordo com o ministro, o Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), vai credenciar a prestação do serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e).
De acordo com a Senatran, o objetivo é tornar os serviços públicos de trânsito mais céleres e ampliar os canais de atendimentos ao cidadão, “desburocratizando processos realizados muitas vezes de forma física/presencial”.
O documento informa ainda que os cartórios de registro civil atuarão como postos on-line ou presenciais de atendimento, utilizando-se das credenciais fornecidas pelo órgão de trânsito, inclusive no que diz respeito ao seu sistema eletrônico.
Também será utilizada a assinatura avançada do registro civil para viabilizar a respectiva transferência veicular.
Para tanto, a transferência eletrônica de veículos deve ter a confiabilidade necessária para assegurar a autenticidade e integridade de um documento eletrônico.
Ou seja, que seja possível associar uma assinatura a um registro ou documento eletrônico, de forma que possa ser usado para identificar o assinante e detectar se alguma alteração foi feita no documento após a assinatura.
PAI PODERÁ AJUIZAR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL EXCLUSÃO DO FILHO NA SUCESSÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.
Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.
Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.
No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.
A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.
Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.
LEI PREVÊ CORES PARA BENGALAS DE ACORDO COM GRAU DE DEFICIÊNCIA VISUAL
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 14.951/24, que regulamenta as cores das bengalas de acordo com o grau de deficiência visual.
Conforme a nova lei, a bengala branca será destinada a pessoas cegas. Usuários com baixa visão ou visão subnormal utilizarão bengalas verdes, enquanto a bengala vermelha e branca será reservada para pessoas surdocegas.
O SUS será responsável por fornecer as bengalas nas cores solicitadas. Além disso, o poder público deve considerar a percepção do usuário em relação às “barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade”.
A avaliação das condições de cegueira, baixa visão ou surdocegueira, quando necessária, deve ser feita por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Também é responsabilidade do poder público divulgar o significado das cores das bengalas e os direitos dos seus usuários. A lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação oficial.
STF: EXECUÇÃO FISCAL DEVE CORRER NO ESTADO QUE AUTUOU CONTRIBUINTE
STF formou maioria no sentido de que a competência territorial para execuções fiscais contra contribuintes localizados em diferentes Estados é da unidade federativa onde a autuação fiscal ocorreu.
O caso trata de execução fiscal iniciada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra empresa contribuinte situada em Santa Catarina. Inicialmente, a ação foi proposta no Juízo de São José do Ouro/RS, onde ocorreu a autuação fiscal.
A empresa, no entanto, argumentou que, segundo o art. 46, § 5º, do CPC, a ação deveria ter sido proposta em Itajaí/SC, local de sua sede.
O juiz de 1ª instância aceitou a alegação da empresa, reconhecendo a incompetência do juízo gaúcho e determinando a transferência do processo para Santa Catarina.
Insatisfeito, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão.
O TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que a execução prosseguisse em São José do Ouro, baseando-se em uma interpretação do Órgão Especial do tribunal que limita a competência territorial às fronteiras do próprio Estado.
A empresa então interpôs RE com agravo ao STF, alegando violação de diversos dispositivos constitucionais.
Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a questão central é se a execução fiscal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, na sua residência ou no local onde ele seja encontrado, mesmo que isso implique mover a ação para outro Estado.
Em seu voto, Toffoli salientou que a aplicação ampla do art. 46, § 5º, do CPC, permitindo que execuções fiscais sejam ajuizadas em qualquer lugar do país, dificultaria a recuperação de créditos tributários pelos entes subnacionais, prejudicando suas finanças.
Além disso, ressaltou a importância de preservar a autonomia federativa, que estaria comprometida se as execuções fiscais pudessem ser movidas em diferentes Estados, desconsiderando os limites territoriais.
Assim, votou por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJ/RS de que a execução fiscal deve prosseguir em São José do Ouro/RS, local da autuação fiscal.
INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DECIDE PRIMEIRA SEÇÃO EM REPETITIVO
No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.
O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).
Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.
O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.
“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.
Santarém-PA, 06 de agosto de 2024.