A ILEGALIDADE DA PRISÃO DO EX-DEPUTADO WLADIMIR COSTA

Por Carlos Augusto Mota lima – Advogado

Recentemente havia me manifestado sobre as ilegalidades da prisão do ex-deputado WLADIMIR COSTA, neste momento, após tomar conhecimento do brilhante voto do juiz federal, Dr. Hairton Portela, em sede de HC, reafirmo, como advogado, minha posição, entendendo tratar-se de uma escancarada ilegalidade a manutenção da prisão do ex-deputado.

Não estou aqui a fazer qualquer juízo de valor sobre a licitude ou não da conduta praticada pelo acusado, longe disto, mas sim, de aspectos penais, processuais penais e, especialmente sobre violações garantistas previstas no texto Constitucional. Neste sentido, não há como não elogiar a firme postura do juiz federal ao prolatar seu voto no julgamento do Habeas Corpus que pleiteava a liberdade do paciente. A posição do magistrado não foi só em defesa do paciente, mas, principalmente, em defesa do Estado Democrático de Direito.

O Direito Penal é de última ratio; só pode ser utilizado quando não houver outra possibilidade de o ordenamento equacionar a rusga é um direito de exceção; a liberdade é a regra ou, quem sabe foi algum dia, o certo é que a prisão é e sempre será exceção no nosso ordenamento jurídico.

Não é possível manter alguém no cárcere quando a lei possibilita, de todas as formas, que o réu responda em liberdade, especialmente quando falamos de delitos praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa, cujas penas de condenação não é superior a 4 anos, lembrando que, mesmo em caso de eventual condenação, ainda assim, o réu terá o direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas à luz do art. 44 do Código Penal Brasileiro (CPB), ou lhe será aplicado, em última análise, o regime de cumprimento de pena aberto ou semiaberto.

Não tenho conhecimento do Processo, falo com base no voto do magistrado, nem tenho a pretensão de apontar erros ou falhas dos nobre e competentes colegas advogados, especialmente ao Dr. Boulhosa, pois o conheço de longos anos, somos contemporâneos e sei de seu talento e competência, minha manifestação não vai além de uma nota de repúdio do mal uso das leis e da Constituição, portanto, a prisão é uma ilegalidade flagrante, violando o mais elementar direito, que é a dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 1º, III – CF/88, bem como violações explicitas ao Estatuto do Idoso, o paciente tem mais de sessenta anos.

Isto não é possível, exceto em regimes de exceção, autoritário como o da Venezuela, cujos valores como a vida, a liberdade, a dignidade, foram relativizados, basta vermos o que estão fazendo, à luz do dia, sem maquiagem, sem cortes com o povo venezuelano, um genocídio, sob a mais vil e abjeta justificativa de defesa da DEMOCRACIA e do Estado Democrático de Direito, um absurdo, em pleno século XXI, pior que isso é o silêncio do governo brasileiro, da CNBB, da OAB, das instituições de defesa dos direitos humanos que nada dizem, um silêncio sepulcral, aqui no Brasil não tem sido diferente.

Isso é inadmissível, o Direito Penal é garantista, conforme descreve o art. 1º do Código Penal, lá, de forma explicita e implícita, temos quase todos os axiomas garantistas de Ferrajoli, dos quais peço vênia para citas alguns aspectos. Os axiomas ou postulados garantistas são formados pelos princípios: delito, lei, necessidade, ofensa, ação, culpabilidade (que tratam de condições penais do fato), e juízo, acusação, prova e defesa (que tratam de condições processuais), descrevem as condições que um sistema penal deva satisfazer.

Como se nota, essas regras jurídicas estão sendo vilipendiadas, o Direito penal deve ser o último recurso, a última trincheira, o que temos e vivemos hoje é uma subversão da ordem, uma clara violação do texto constitucional. Os direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Carta Magna foram colocados na lata do lixo da história, como bem disse o magistrado federal em seu voto, assim, o Direito Penal é de fatos e não de autor, no Direito Penal de autor, do período do “Holocausto”, a pessoa era punida não pelo que fezia, mas pelo que representava, pelo que era, no Direito Penal de autor, não se analisa os fatos ou a culpabilidade; não importa se o acusado agiu com dolo ou culpa, ele será punido de qualquer forma, por ser quem é, por exemplo, por ser negro, homossexual, ter um aleijão, ser judeu, qualquer coisa, menos pelo que fez, pelos fatos praticados, esse é o Direito Penal de Autor.

A Constituição Federal traz em seu texto o princípio da não culpabilidade; ninguém pode permanecer no cárcere sem condenação definitiva e, essa condenação, tem que transitar em julgado, portanto, cabe a reflexão do magistrado ao término de seu voto: será que, se fosse outra pessoa no lugar de Wlad, ainda estaria preso? Será que a Constituição Federal passaria a ser analisada de outra forma? Será que temos dois pesos e duas medidas no Poder Judiciário? Será que temos um Direito Penal de duas velocidades? Ou será que o Poder judiciário é seletivo, tem um público-alvo preferencial?

Finalmente, termino com pequeno trecho de um discurso memorável de Ulisses Guimarães, para que façamos uma reflexão. Esse discurso feito no dia em que a Carta magna foi promulgada, ainda hoje ecoa em nossos ouvidos como música da liberdade nos rincões deste país, embora, hoje, observemos que tantos preferem, como dito alhures, o silêncio, mas isso tem um preço.

[…] Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério.

Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia bradamos por imposição de sua honra.

Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo.

Amaldiçoamos a tirania aonde quer que ela desgrace homens e nações. Principalmente na América Latina […]

Ulisses Guimarães.

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