COLUNA AFA JURÍDICA (10-09-2024)
PROJETO DE LEI QUER CONCEDER PORTE DE ARMA DE FOGO PARA ADVOGADOS
O projeto de lei 2.975/24, apresentado pelo senador Castellar Neto, busca alterar a lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e a lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para permitir que advogados regularmente inscritos na OAB adquiram e portem arma de fogo para defesa pessoal. A justificativa da proposta é garantir maior segurança para os profissionais, que muitas vezes atuam em situações de risco.
De acordo com o projeto, o artigo 6º da lei 10.826/03 será modificado para incluir os advogados entre as categorias autorizadas a portar arma de fogo, desde que respeitem os requisitos legais, como habilitação técnica, aptidão psicológica e idoneidade. O projeto também altera o artigo 7º da lei 8.906/94, que rege a advocacia, adicionando o direito ao porte de armas como uma prerrogativa dos advogados.
O senador justifica que, em determinadas áreas do Direito, os advogados estão expostos a situações de grande risco, e o porte de arma de fogo seria uma medida de proteção pessoal. A proposta ainda ressalta que o porte seria concedido mediante critérios rigorosos, a fim de garantir que apenas profissionais capacitados e devidamente autorizados possam portar armas.
Na justificativa do projeto, o senador afirma que o objetivo é assegurar que os advogados possam exercer suas atividades com mais tranquilidade e segurança. Segundo ele, os advogados desempenham um papel fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito, e é necessário garantir medidas para protegê-los.
A proposta está em fase de análise e ainda será discutida e votada pelo Senado.
LULA SANCIONA LEI COM NOVAS REGRAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira, 9, a lei 14.965/24, que tem como objetivo unificar os concursos públicos federais. Após uma longa tramitação de duas décadas no Congresso Nacional, a votação foi finalizada em agosto.
A implementação das novas regras passará por um período de transição e será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2028. No entanto, “sua aplicação pode ser antecipada por meio de ato que autorizar a abertura de cada concurso público”, conforme informou a Presidência da República.
Uma das inovações da lei é a possibilidade de realizar as provas total ou parcialmente à distância, utilizando a internet ou plataformas eletrônicas controladas. Contudo, essa modalidade só poderá ser utilizada se houver garantia de igualdade de acesso a todos os candidatos. Essa parte ainda necessita de regulamentação por parte do Executivo.
A lei estabelece que a abertura de um concurso deverá ser justificada pela evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e pelas necessidades futuras previstas para os próximos cinco anos.
Além disso, é preciso apresentar a denominação e a quantidade de cargos a serem preenchidos, suas atribuições, e garantir que não há concurso público anterior válido para os mesmos cargos com candidatos aprovados e não nomeados. Também deve ser considerada a adequação da nomeação dos cargos às necessidades e possibilidades da administração pública, bem como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou ambas, e a avaliação de conhecimentos será feita por meio de provas escritas, objetivas ou dissertativas, provas orais, simulações de tarefas, testes físicos ou avaliações psicológicas, de acordo com as atividades do cargo.
O edital deverá detalhar o tipo de avaliação – conhecimentos, habilidades ou competências – e poderá combinar esses elementos em uma única etapa.
STJ VAI ESTABELECER FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL
É possível anular um leilão extrajudicial e desfazer o negócio entre arrematante e instituição financeira pelo fato de o edital desrespeitar os requisitos exigidos para o leilão judicial?
A questão está nas mãos da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que vai analisar o tema em recurso especial. O relator é o ministro Marco Aurélio Bellizze.
A decisão vai influenciar o financiamento de imóveis por meio de contratos com garantia de alienação fiduciária. Neles, o banco fornece o crédito para aquisição do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir, mas só recebe a propriedade quando quitar a dívida.
Se atrasar as prestações, o banco consolida a posse do imóvel e, por lei, precisa levá-lo a leilão, que é extrajudicial por não depender da existência de um processo.
No caso julgado, o imóvel leiloado está localizado em Campinas (SP) e tem restrições de construção por motivos ambientais — trata-se de área de contaminação do solo e das águas.
Essas restrições, que constam em decreto municipal da cidade paulista, não foram incluídas no edital do leilão extrajudicial. Um posto de combustíveis arrematou o imóvel alegadamente sem saber disso.
Por esse motivo, o arrematante processou o banco e o leiloeiro, pedindo a declaração de nulidade do leilão e a devolução dos valores desembolsados.
As instâncias ordinárias deram razão ao posto e anularam o negócio. Para eles, o imóvel deveria ter descrição detalhada no edital, contendo todas as suas características — inclusive as restrições.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que houve violação ao artigo 886, inciso VI do Código de Processo Civil, que exige a menção da existência de ônus sobre os bens a serem leiloados.
A norma está no trecho do CPC que trata do procedimento de alienação por meio do leilão judicial. Caberá à 3ª Turma decidir se ela se estende aos casos de leilão extrajudicial.
JUSTIÇA DO TRABALHO LANÇA CAMPANHA “TRABALHO DECENTE PRA GENTE!”
A Justiça do Trabalho lança, nesta terça-feira (10), a campanha nacional “Trabalho decente pra gente!”. A iniciativa destaca que o trabalho decente é um direito de todas as pessoas e chama a atenção para o fato de que todas elas precisam ter direitos assegurados nas relações de trabalho, independentemente das atividades profissionais ou dos postos que ocupem.
“Salário justo, oportunidade, respeito, conciliar a vida pessoal e profissional (o que significa uma jornada de trabalho razoável), ter segurança e condições dignas para exercer sua atividade: essas são necessidades de todas as pessoas que estão no mercado de trabalho e exemplos de como o trabalho decente se materializa”, explica o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa. “E a Justiça do Trabalho atua para que o trabalho decente seja assegurado. Ao solucionar os conflitos, impede abusos e excessos e busca o equilíbrio nas relações de trabalho”.
SUPERMERCADO É CONDENADO POR DISPENSAR ENCARREGADA COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida.
A encarregada foi admitida em 2019. Na reclamação trabalhista, ela disse que iniciou seu tratamento em junho de 2021 e, após informar sua condição à empresa, sentiu-se perseguida e logo foi dispensada. “Uma funcionária exemplar teve o seu vínculo empregatício encerrado após comunicar o seu diagnóstico e o início da utilização do medicamento controlado, sem qualquer explicação razoável mínima que seja”, afirmou.
De acordo com uma das testemunhas, após os primeiros afastamentos, o relacionamento entre a encarregada e os superiores teria ficado “meio estranho”, e que ouviu alguns dizendo que ela não estaria cumprindo suas funções.
O pedido de indenização foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Para o TRT, embora seja considerado uma doença grave, “que pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa”, o transtorno afetivo bipolar não causa estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória. Segundo as instâncias ordinárias, caberia à empregada provar que esse teria sido o motivo determinante da dispensa.
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Liana Chaib, assinalou que a Súmula 443 presume discriminatória a despedida de pessoa com vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. “Em última instância, a súmula busca resguardar o sentido de vida para a pessoa acometida desse tipo de doença, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória”, afirmou.
No caso específico do transtorno afetivo bipolar, a relatora citou estudos acadêmicos para ressaltar que a oscilação de humor e as dificuldades no trabalho e na vida social de quem sofre da doença reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego.
Santarém-PA, 10 de Setembro de 2024.