COLUNA AFA JURÍDICA (10-10-2024)

STJ: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IR DEVE MANTER MODALIDADE ORIGINAL

A 2ª turma do STJ decidiu que, após o fim do prazo para a entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, qualquer retificação deve ser feita mantendo o mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) originalmente utilizado. A decisão reforça que a modalidade escolhida no momento da transmissão da declaração não pode ser alterada após o prazo final de entrega.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte que buscava corrigir suas declarações relativas aos exercícios de 2005 a 2008, afirmando que desconhecia a obrigação de declarar bens no exterior. Ao tentar fazer a retificação, o sistema da Receita Federal não permitiu a mudança da modalidade simplificada para a completa.

A sentença favorável ao contribuinte foi mantida pelo TRF da 3ª região, com base no artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, que admite a retificação desde que o erro seja comprovado e ocorra antes da notificação de lançamento.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a escolha entre os modelos de declaração simplificado ou completo não pode ser alterada por meio de retificação fora do prazo.

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração.

O ministro ainda ressaltou que a retificação deve seguir o mesmo modelo de tributação escolhido no envio inicial, conforme o artigo 18 da MP 2.189-49/01. Assim, a troca de modalidade de tributação após o prazo final de entrega da DIRPF não é permitida.

“Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro, dando provimento ao recurso.

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VEJA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI QUE AUMENTA PENA PARA FEMINICÍDIO

O presidente Lula sancionou a lei 14.994/24, que torna o feminicídio um crime autônomo no Código Penal e aumenta a pena mínima para esse crime, de 12 para 20 anos de reclusão, podendo chegar até 40 anos.

Publicado nesta quinta-feira, 10, a legislação busca reforçar o combate à violência contra mulheres, incluindo diversas mudanças como o reconhecimento do feminicídio como crime hediondo, duplicação de penas para crimes como ameaça, injúria, calúnia e difamação quando motivados por gênero, e alterações nas penalidades para lesões corporais e descumprimento de medidas protetivas.

Para entender melhor as alterações, Migalhas ouviu a professora Cristina Tubino, assessora criminal de ministra no STJ, ex-presidente da comissão da mulher advogada e da comissão de combate à violência doméstica da OAB/DF. Ela destaca alguns pontos da lei e suas implicações na luta contra a violência doméstica e de gênero.

Nova redação do art. 92, II, CP – “a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente, tutelado ou curatelado, bem como nos crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código”;

Condenados por crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino terão vedadas nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena.

Para crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido (art. 129, §9º, CP), a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.

Para crimes de lesão corporal praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13º) a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.

O crime de ameça passa a ter a pena aplicada em dobro quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal será, neste caso, pública incondicionada – ou seja, independentemente de representação da vítima (art. 147, §§ 1º e 2º do CP).

A contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, terá a pena triplicada (art. 21, § 2º, lei 2.848/40).

A pena para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.

Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída do estabelecimento prisional (art. 146-E da LEP);

O(a) condenado(a) não poderá contar com visita íntima ou conjugal (art. 41, §2º da LEP);

O(a) condenado(a) ou preso(a) provisório(a) que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União (art. 86, § 4º da LEP);

O(a) condenado(a) por feminicídio deverá cumprir 55% da pena para poder ser beneficiado com progressão de regime. A regra vale para réus primários (art. 112, VI-A);

Fica vedada a liberdade condicional (art. 112, VI-A).

Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, CPP);

Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. As isenções se aplicam apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação (art. 394-A, §§1º e 2º, CPP).

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STJ VETA PENHORA DE SALDO DO FGTS PARA PAGAR HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de dívida referente a honorários advocatícios.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de um devedor para afastar o bloqueio de saldo que fora autorizado pela Justiça de São Paulo.

O resultado representa a consolidação de uma jurisprudência. A 3ª Turma do STJ também vem se posicionando de forma contrária à penhora do saldo do FGTS. Como o tema é recorrente, aumenta a chance de ser afetado para definição de tese.

O caso julgado trata de dívida de R$ 50,9 mil relacionada a honorários advocatícios contratuais. O escritório credor conseguiu o bloqueio de 30% do salário do devedor e o restante sobre o saldo na conta do FGTS.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a penhora é possível porque os honorários advocatícios têm natureza alimentar.

Assim, apesar de o FGTS ser impenhorável por previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, essa medida pode ser superada para pagamento de prestação alimentícia, como autoriza o parágrafo 2º do dispositivo.

Essa linha de interpretação já foi afastada pela Corte Especial do STJ. Em junho deste ano, o colegiado concluiu que, apesar de ter natureza alimentar, a verba dos honorários de sucumbência não se enquadra nas exceções previstas pela lei para autorizar a penhora do salário do devedor.

Para isso, estabeleceu-se uma diferenciação entre prestações alimentícias e verbas de natureza alimentar. As prestações alimentícias se destinam à manutenção de dívida e da dignidade do alimentando. As de natureza alimentar não têm o mesmo grau de urgência.

“Portanto, embora a penhora do FGTS seja permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, essa mesma medida não deve ser aplicada aos créditos decorrentes de honorários advocatícios”, concluiu o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ele destacou que o FGTS foi criado para proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade e que a lei impõe uma série de restrições ao uso desses recursos financeiros.

Com o parcial provimento do recurso especial, a 4ª Turma do STJ determinou o retorno dos autos para que o TJ-SP avalie se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos compromete a subsistência digna do devedor e sua família.

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JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA JÁ TEM DATA PARA OCORRER EM 2025

As novas edições da Semana Justiça pela Paz em Casa já têm data para ocorrer em 2025. A 29ª edição da campanha será realizada de 10 a 14 de março, já a 30ª edição está marcada para o período de 18 a 22 de agosto. Fechando o ano, a 31ª Semana Justiça pela Paz em Casa vai ocorrer entre 24 e 28 de novembro. As datas da campanha foram instituídas nos termos do parágrafo único do art. 6º da Resolução CNJ n. 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e dá outras providências.

As dúvidas sobre alimentação de dados, senha de acesso e outros aspectos relacionados ao formulário podem ser esclarecidas no Departamento de Pesquisas Judiciárias, telefone (61) 2326-5271, e-mail pazemcasa@cnj.jus.br.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) designou a conselheira Renata Gil para a supervisão da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, conforme disposto no art. 22 da Portaria CNJ n. 63/2024 e para a Presidência da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis, de cordo com o art. 10 da Portaria CNJ nº 67/2024).

A assessoria do gabinete da conselheira estará à disposição para assuntos referentes à Política Judiciária no e-mail gabinete.renatagil@cnj.jus.br, ou pelo telefone (61) 2326-4962, número que também atende por meio do Whatsapp.

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BANCOS DEVEM LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO A 30% DO SALÁRIO

Bancos devem limitar descontos, em folha de pagamento, a 30% do salário do devedor. Assim decidiu a juíza de Direito Aline de Almeida Figueiredo, da 4ª vara Cível de Bangu/RJ no Rio de Janeiro, determinando que as instituições financeiras ajustem os contratos de empréstimo.

No caso, o cliente alegou que as parcelas de empréstimos contratados com as instituições financeiras estavam sendo descontadas em sua folha de pagamento além do limite legal.

Ele apresentou documentos comprovando os valores descontados e solicitou a limitação dos descontos a 30%.

Os bancos contestaram, argumentando que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e que, em alguns casos, a legislação permitiria descontos acima de 30%.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a aplicação da súmula 295 do TJ/RJ, que estabelece que “a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”, mesmo em casos de superendividamento decorrente de empréstimos em diferentes instituições financeiras.

Nesse sentido, reafirmou que o limite deve ser respeitado independentemente do tipo de conta em que os descontos ocorrem.

Além disso, ressaltou que, embora os bancos possam calcular o risco de inadimplência, não têm o direito de ultrapassar o limite estabelecido.

Ao final, confirmou a limitação dos descontos a 30% do salário do cliente, determinando que os bancos ajustem os contratos, aumentando o número de parcelas, sem alterar a taxa de juros previamente acordada.

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Santarém-PA, 10 de outubro de 2024.

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