COLUNA AFA JURÍDICA (11-10-2024)
STF VALIDA LEI QUE CRIOU CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.
Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.
Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.
Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.
Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada. “O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.
PROJETO DEFINE COMO CRIME INAFIANÇÁVEL PORTE DE ARMA SOB EFEITO DE ÁLCOOL
O porte de arma de fogo sob influência do álcool ou outra substância psicoativa pode ser punido com até oito anos de prisão, conforme projeto de lei que começa a tramitar na Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado. A senadora Soraya Thronicke, em seu projeto de lei (PL) 706/2024, modifica o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826, de 2003) para definir a conduta como crime inafiançável e estabelecer penas mais elevadas quando o porte não for autorizado e quando a arma for de uso restrito.
Atualmente o Estatuto do Desarmamento já prevê a perda automática da autorização de porte de arma de fogo quando o portador for detido ou abordado “em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas”. Porém, para Soraya Thronicke, a medida não é suficiente para enfrentar a gravidade dessa conduta. No projeto que apresentou, o portador autorizado de arma de fogo, se estiver sob influência de substância psicoativa que determine dependência, estará sujeito a reclusão de 3 a 5 anos e multa, além da suspensão ou da proibição da autorização para o porte de arma de fogo. Se o porte não tiver sido autorizado, o período de reclusão aumenta para de 4 a 6 anos. No caso de armas de uso restrito, a reclusão será de 4 a 7 anos, se o porte for autorizado, e de 5 a 8 anos, se não autorizado.
A parlamentar também menciona entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a inafiançabilidade de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, situação que espera sanar com seu projeto.
O projeto aguarda designação do relator na CSP. Em seguida, o texto será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, se aprovado, tramitará na Câmara dos Deputados.
MAIORIA DO STF VALIDA DECRETO QUE MUDA VALORES DO PIS/PASEP E COFINS
O plenário do STF já formou maioria para validar decreto que alterou alíquotas do PIS/ Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas.
O decreto 11.374/23, da presidência da República, revogou decreto de 2022 e restabelecer a vigência do decreto 8.426/15, aumentando as alíquotas do PIS/Pasep de 0,33% para 0,65% e da Cofins de 2% para 4% incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, incluindo receitas decorrentes de operações realizadas para fins de hedge (cobertura).
A discussão foi levantada pela Abimaq – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ao argumentar que as mudanças violaram o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a efetivação de alterações tributárias.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o decreto não representa aumento do tributo, mas sim a retomada de uma alíquota que já estava em vigor desde 2015, não violando os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
O julgamento ainda está em curso, mas seis ministros já acompanharam o voto do relator pela improcedência da ADIn.
Em seu voto, Zanin mencionou decisões anteriores do STF que reconheceram a constitucionalidade do decreto, baseando-se no entendimento de que não houve majoração de tributo e, portanto, não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
O ministro reforçou que o decreto em questão apenas restabeleceu alíquotas que já eram aplicadas, desconsiderando o breve período em que foi publicado um decreto anterior com redução das alíquotas, que nunca chegou a produzir efeitos práticos. Segundo ele, a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para o contribuinte, permanecem intactas já que as alíquotas de 0,65% e 4% eram conhecidas e vigentes há anos.
Ele concluiu seu voto declarando a constitucionalidade do decreto e sugerindo a manutenção das alíquotas de PIS e Cofins como estão, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal neste caso.
DANO COLETIVO POR DESEQUILÍBRIO AMBIENTAL PODE SER PRESUMIDO, DIZ STJ
Não é preciso comprovar que toda a sociedade sofreu efetivo prejuízo se uma situação comprovadamente gerou desequilíbrio ao meio ambiente. Nesse caso, os danos coletivos são presumidos.
A posição foi adotada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por 3 votos a 2 encerrado na última terça-feira (8/10). Trata-se de uma importante mudança que afeta a análise de ações sobre infrações ambientais.
Se o dano moral coletivo pode ser presumido nos casos de ilícito ambiental, torna-se dispensável a existência de efetiva prova dos prejuízos sofridos pela coletividade.
Isso significa que o STJ está habilitado a julgar recursos contra acórdãos que afastaram os danos coletivos, já que não será preciso se debruçar sobre fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.
O caso julgado trata de ação civil pública contra um dono de terra responsável por desmatar 40,13 hectares de floresta amazônica no norte do Mato Grosso, vegetação nativa que é objeto de especial preservação pela Constituição.
As instâncias ordinárias condenaram o proprietário a recompor a mata e, subsidiariamente, ao pagamento de danos materiais, mas afastaram a condenação por dano moral coletivo, por não haver situação excepcional e pela lesão ser reparável.
O Ministério Público do Mato Grosso levou a questão ao STJ. Relator, o ministro Gurgel de Faria aplicou a Súmula 7 e não conheceu do recurso especial, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso demandaria reexame de fatos e provas. Votou com ele o ministro Sérgio Kukina.
Para a ministra Regina Helena Costa, o dano ambiental coletivo no caso pode ser presumido graças à extensão da área degradada e por ter atingido um bioma protegido pela Constituição Federal.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o TJ-MT, ao condicionar o dano moral coletivo à identificação de alguma situação excepcional, adotou uma posição estritamente de direito — e não de fato — que contraria a jurisprudência do STJ.
A decisão dos ministros, por maioria, foi no sentido de afastar o óbice da Súmula 7. Assim, deu-se provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso.
O caso agora fica à disposição do relator para análise do mérito. Ou seja, a 1ª Turma vai decidir se, efetivamente, podendo o dano moral coletivo ser presumido, é o caso de utilizar esse dispositivo para condenar o particular a pagar indenização.
CNJ APROVA PROTOCOLO PARA CRISES CIBERNÉTICAS EM EMERGÊNCIAS CLIMÁTICAS
Nesta terça-feira, 8, o CNJ aprovou uma recomendação para a adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário em situações calamitosas.
A decisão unânime foi tomada durante a 12.ª sessão Ordinária de 2024.
A proposta, de autoria do presidente do CNJ e STF, ministro Luís Roberto Barroso, modifica a recomendação CNJ 40/12, que já sugere aos tribunais estaduais a criação de planos de ação para lidar com desastres naturais.
O ministro Barroso defendeu a mudança, afirmando que “se trata de um acréscimo necessário, considerando a experiência adquirida com os eventos no Rio Grande do Sul, para maior proteção dos data centers dos tribunais”.
Ele também mencionou as queimadas na Amazônia e no Pantanal, ressaltando que a crise climática pode gerar crises cibernéticas em todos os tribunais do país, reforçando a importância de parâmetros mínimos para a continuidade do Judiciário em cenários de crise.
Com isso, o ato normativo recomenda a todos os tribunais a elaboração de um plano de ação para casos de emergência ou calamidade, incluindo a adoção do Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas do Poder Judiciário.
Processo: 0003048-54.2024.2.00.0000
Santarém-PA, 11 de outubro de 2024.