COLUNA AFA JURÍDICA (28-10-2024)

STJ ATUALIZA TESE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DO INSS

Devolução de benefícios previdenciários recebidos após decisão liminar que, posteriormente, foi revogada, pode ser realizada nos próprios autos. Assim definiu a 1ª seção do STJ, ao complementar a tese firmada no tema 692 da repercussão geral.

A tese passou a ter a seguinte redação:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973).”

A decisão do colegiado se deu no julgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS. A Previdência alegava, entre outros pontos, que a tese jurídica fixada no repetitivo apresentava omissão, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, nos casos de reforma da decisão provisória.

Para o ministro Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos”, comentou.

O ministro salientou ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na avaliação do ministro, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

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PL 2132/24: PROPOSTA DE AMPLIAÇÃO DE DADOS E LIMITE DE VALIDADE EM PROCURAÇÕES GERA CONTROVÉRSIA COM A OAB

O Projeto de Lei 2132/24, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe mudanças significativas nas regras para procurações em processos judiciais, introduzindo uma ampliação das informações exigidas e estabelecendo uma validade máxima de 120 dias para o documento. A iniciativa, defendida pelo deputado Pedro Aihara, busca combater a chamada “advocacia predatória”, mas enfrenta resistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que considera as novas exigências um empecilho ao exercício da advocacia e ao acesso à Justiça.

O PL 2132/24 propõe que as procurações, documento pelo qual uma pessoa ou empresa autoriza um advogado a representá-la judicialmente, incluam detalhes específicos além do nome e registro profissional do advogado. Segundo o projeto, as procurações devem conter: O objeto da ação a ser movida; a identificação da parte que será acionada; a quantidade de ações a serem distribuídas; e o foro onde a ação será ajuizada.

Essas novas exigências têm como objetivo principal impedir o uso de procurações genéricas, frequentemente associadas à prática da advocacia predatória. Esta prática, segundo o deputado Aihara, ocorre quando advogados utilizam uma única procuração para ajuizar inúmeras ações semelhantes, o que, segundo ele, sobrecarrega o sistema judiciário e prejudica a eficiência do atendimento ao público.

Além disso, o projeto estabelece que a validade das procurações seja de 120 dias. Com isso, após esse período, seria necessário que os advogados obtivessem um novo documento de autorização de seus clientes, o que poderia representar um desafio em ações de longa duração.

As mudanças propostas no PL 2132/24 têm implicações diretas para advogados e clientes. Com a exigência de informações mais detalhadas e a limitação de validade das procurações, advogados que atuam em processos de longa duração ou em causas contínuas, como demandas empresariais ou de direito do consumidor, podem enfrentar dificuldades para manter uma procuração ativa durante todo o processo.

A limitação de 120 dias pode gerar, ainda, um aumento na burocracia, forçando advogados a obterem novas procurações periodicamente, o que pode se refletir em mais custos e complexidade para os clientes e o próprio exercício da profissão. Na prática, isso pode dificultar o andamento de processos e o acesso rápido à Justiça, prejudicando diretamente os cidadãos que necessitam de uma assistência jurídica contínua.

Em resposta ao PL 2132/24, a OAB publicou uma nota formalizando sua oposição às novas exigências. A entidade argumenta que o projeto compromete direitos fundamentais, como o livre exercício da advocacia e o acesso à Justiça. A Ordem argumenta que, ao impor restrições nas procurações, o projeto torna o exercício da advocacia menos acessível, uma vez que aumenta a burocracia para a representação judicial e pode inviabilizar a atuação de advogados em casos de maior complexidade e longa duração.

O PL 2132/24 traz à tona uma importante discussão sobre o equilíbrio entre a necessidade de otimizar o funcionamento do sistema judiciário e a garantia dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ao livre exercício da advocacia. Se, por um lado, a proposta visa a combater práticas abusivas que sobrecarregam o Judiciário, por outro, gera preocupações sobre o aumento da burocracia e o impacto negativo que poderá ter para advogados e seus clientes.

Enquanto o projeto segue em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, a OAB permanece em alerta e comprometida a defender os interesses da classe advocatícia e dos cidadãos. A tramitação e os desdobramentos desse projeto serão observados de perto, pois podem trazer mudanças significativas na relação entre advogados e clientes, além de impactar o acesso à Justiça em um sentido mais amplo.

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PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PESSOA COM AUTISMO

Uma operadora de plano de saúde foi obrigada a custear integralmente terapias de musicoterapia e equoterapia recomendadas como tratamentos suplementares de reabilitação a uma criança diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, explicou que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a necessidade de atendimento multiprofissional e individualizado, o que inclui a adoção de terapias.

O magistrado ressaltou também que em julho de 2022, foi publicada a Resolução Normativa nº 539 da ANS, que determinou a obrigatoriedade, por parte das operadoras de planos de saúde, de cobrir sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento de beneficiários, de plano de saúde, diagnosticados com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.

Nesse contexto, o juiz federal citou “a jurisprudência do STJ, conforme exemplificado no AgInt no REsp n. 1.900.671/SP, reforça o entendimento de que para o tratamento de TEA é devida a cobertura integral de tratamentos, mesmo que sejam específicos ou tenham características particulares, como o método ABA para psicoterapia, sem limitação de sessões”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, reconheceu a obrigação do plano de saúde de custear os tratamentos pleiteados.

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STJ: RECUPERAÇÃO PERMITE DESÁGIO EM CRÉDITOS TRABALHISTAS PAGOS EM UM ANO

A 3ª turma do STJ decidiu pela validade da cláusula presente no plano de recuperação judicial de uma empresa, a qual previa a aplicação de deságio sobre os créditos trabalhistas quitados em um prazo máximo de um ano. Inicialmente, o juízo de primeiro grau considerou legítima a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, visto que o plano havia sido aprovado pela assembleia geral de credores.

No entanto, o TJ/SP reformou a decisão após o recurso de uma ex-empregada. A trabalhadora argumentou que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, por sua natureza alimentar, não deveriam ser passíveis de redução unilateral. Em recurso especial direcionado ao STJ, a empresa em recuperação solicitou o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que a redação original do art. 54 da lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e falência, estabelecia apenas requisitos de limite temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não proibindo a incidência de deságio.

O ministro destacou que a posterior inclusão do parágrafo 2º ao art. 54, pela lei 14.112/20, estendeu o prazo para quitação dos créditos trabalhistas sem a possibilidade de aplicação de deságio.

Contudo, explicou que “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios. No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, complementou.

O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado em conformidade com o art. 45 da lei 11.101/05 e que a empresa, além de cumprir os requisitos do art. 54, efetuará o pagamento do crédito trabalhista dentro do prazo de um ano, inexistindo, portanto, impedimento legal para o deságio.

O relator enfatizou que a legislação em questão estabelece a soberania da assembleia de credores, exceto por algumas limitações, e condições especiais de pagamento como instrumento de recuperação. “Com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”, afirmou.

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MULTA POR INFRAÇÃO ADUANEIRA SE SUBMETE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O processo administrativo fiscal referente a multa aduaneira não possui natureza tributária, motivo pelo qual se submete à prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um contribuinte para concluir que a Fazenda Nacional perdeu o direito de cobrar multa pela importação irregular de cigarros.

O precedente é relevante porque aponta para a consolidação da jurisprudência, nas turmas de Direito Privado, de que a regra de prescrição intercorrente pode ser aplicada aos procedimentos regidos pelo Decreto 70.235/1972.

A norma trata do processo administrativo fiscal, mas pode abranger relações jurídicas de naturezas distintas. Assim, o regime jurídico vai depender da natureza de cada uma dessas relações.

De maneira geral, incidirá o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 — o Fisco perde o direito de cobrar pela infração por causa da paralisação do procedimento pendente de julgamento ou despacho.

Por outro lado, se a natureza dessa relação jurídica for tributária, incide o parágrafo 5º da mesma norma, que afasta a prescrição intercorrente.

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Santarém-PA, 28 de outubro de 2024.

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